Órgão entendeu que medida é parte do acordo homologado na ação movida por sindicato contra prestadora de serviço
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o bloqueio de R$ 1,4 milhão da Petrobras para o pagamento de dívida trabalhista da Faz Manutenção e Serviços Ltda., que prestou serviço para a estatal.
A Petrobras contestou a penhora, afirmando que não poderia ter o patrimônio obstruído por não ser parte na ação trabalhista, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial de Candeias, Simões Filho, São Sebastião do Passé, São Francisco do Conde e Madre de Deus (SINDTICC) contra a empresa de manutenção.
A Petrobras ajuizou embargos de terceiros na Vara do Trabalho de Santo Amaro (BA) – a mesma que julgou a ação do sindicato e expediu o auto de bloqueio e penhora da estatal - requerendo a nulidade do ato, por ilegalidade na contrição de bens de terceiro que não consta na reclamação. No entanto, a penhora foi mantida.
Para o juízo da Vara de Santo Amaro, a ordem de bloqueio não entrou no mérito sobre a culpa da tomadora do serviço. A penhora de valores a receber da Petrobras, segundo o primeiro grau, é parte de um acordo homologado na ação do sindicato, que atuou como representante de 105 trabalhadores.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) ressaltou que a constrição se deu pela necessidade de cumprimento efetivo de decisão judicial, que não afetou o patrimônio da Petrobras.
TST
A estatal interpôs agravo de instrumento na tentativa de trazer a discussão ao TST alegando alegando contrariedade aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e sustentando que não existe justificativa ou base legal para a penhora de seu patrimônio, mas a Quarta Turma negou seguimento ao recurso.
Em embargos declaratórios, a Petrobras alegou que a Turma não analisou diversos fundamentos no recurso que demonstrariam a omissão do Regional quanto a fato capaz de alterar o resultado do julgamento.
A relatora dos embargos, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, acolheu parcialmente os embargos. Ela constatou que houve omissão quanto à alegada violação ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal. Não houve, porém, efeito modificativo da decisão: segundo a relatora, o recurso não atendeu todas as exigências do artigo 896, parágrafo 1ª-A, incisos II e III, da CLT.
O Brasil Econômico entrou em contato com a assessoria de imprensa da Petrobras e foi informado de que a estatal não vai comentar a decisão.