A 7ª Turma do TST condenou, por unanimidade, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar em R$ 50 mil um carteiro motociclista que foi vítima de seis assaltos em 26 meses. Segundo a decisão, o fato de o carteiro transportar, além de cartas, objetos de valor do interesse dos assaltantes, como cartões de crédito, talões de cheque e aparelhos eletrônicos, o expõe ao risco.
Na reclamação tabalhista, ajuizada na 3ª vara do Trabalho de Santo André/SP, o carteiro contou que os dois últimos assaltos ocorreram num prazo de apenas 13 dias. Devido aos abalos psicológicos decorrentes dos assaltos, o funcionário se afastou do trabalho várias vezes.
O juízo reconheceu a responsabilidade objetiva da ECT no caso, entendendo que ela determinava ao empregado entregar objetos de valor sem qualquer proteção. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) isentou a empresa dos danos causados ao carteiro e excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais. No entendimento regional, o combate à violência é dever do Estado, não da empresa.
O relator do recurso do carteiro ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que uma de suas alegações era a de que a atividade econômica da empresa exigia de seus empregados a realização de serviços externos, como a entrega de objetos de valor, que os expõe a risco de roubos. Ele defendeu ainda a responsabilização da empresa, por não ter tomado medidas de segurança eficazes impedir os assaltos.
De acordo com o relator, encontram-se presentes no caso os três elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil objetiva da empresa: atividade que representa perigo para outrem; vilipêndio a direito da personalidade do trabalhador; e nexo causal, visto que o empregado foi vítima de roubos quando prestava serviços de logística efetivados pela empregadora.
Em nota, os Correios informaram que foram notificados e avaliam a interposição de recurso.
Com informações do TST.