A 22ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) condenou a Claro a indenizar um cliente em R$ 40 mil por danos morais. O processo é decorrente do telemarketing abusivo, após insistentes ligações que a empresa efetuava com oferta de produtos ao consumidor logo após ele ter cancelado seu plano. A avaliação é de que a conduta da companhia perturbou o sossego do cliente.
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Em virtude das ligações incessantes, o consumidor de Franca (SP) procurou o Procon e chegou a celebrar acordo com a Claro em 2017, em que foi combinado que ele faria um cadastro de bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing no site do próprio Procon e a empresa de telefonia averiguaria os seus procedimentos, visando a abstenção da conduta abusiva.
Mesmo após a audiência, no entanto, o cliente seguiu sendo contactado pela Claro, chegando a receber 23 ligações em um só dia.
De acordo com a decisão judicial, foram destacadas as seguintes datas e ligações:
- 11 de maio de 2017: 15 chamadas perdidas;
- 1º de junho de 2017: 13 chamadas perdidas;
- 9 de junho de 2017: 10 chamadas perdidas; e
- 8 de agosto de 2017: 23 chamadas perdidas.
Na primeira decisão, o juízo de primeiro grau determinou que a empresa parasse de encaminhar ofertas de produtos ao consumidor, sob pena de multa de R$100 a cada descumprimento, afastando a indenização por dano moral. Diante da decisão, o cliente recorreu.
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Em sua defesa, a Claro alegou que as ofertas são oferecidas para milhares de clientes diariamente pelo sistema e não houve ativação de nenhum serviço indevido, e, por isso, a prática não violou nenhuma regra. Apesar disso, a empresa não negou que tenha realizado os diversos telefonemas ao ex-cliente.
O desembargador Roberto Mac Cracken, relator do processo, ressaltou a gravidade da conduta da Claro após a decisão do Procon , uma vez que a ordem foi “totalmente desprezada e arbitrariamente se deu continuidade à conduta destacadamente irregular e imprópria, com evidente prejuízo do consumidor”.
O relator avaliou que a empresa perturbou o sossego do cliente em um momento que ele precisava de repouso médico, “sendo a atitude da apelada ainda mais grave pela violação de seu sossego em tal momento de vulnerabilidade”.
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Em função do momento médico do cliente, o telemarketing abusivo e por ter ignorado a decisão do Procon, ficou determinado que a empresa pare de efetuar ligações ou mandar mensagens de texto, sob pena de multa de R$500 para cada descumprimento. O valor por danos morais foi fixado em R$ 40 mil.