A companhia de energia elétrica Energisa foi condenada a pagar uma indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 5.000 a um consumidor do município de Jaru, em Rondônia.
A decisão foi do Tribunal de Justiça do Estado e divulgada na última terça-feira (3) após Deroilson Barreto de Souza, conhecido como Frajola Motos, abrir um processo contra a concessionária neste ano. As informações são do site Rondônia Dinâmica.
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Entre os meses de maio e setembro deste ano, Souza observou um aumento injustificável
em suas contas de energia elétrica que passaram de uma média de R$ 530 para até R$ 9.555,23, valor cobrado no último mês de julho.
O nome do consumidor chegou a ser encaminhado para serviços de proteção ao crédito
pela concessionária Energisa em função dessas tarifas. Em agosto de 2019, ele chegou a obter da justiça uma liminar
que retirou seu nome do cadastro do SPC Brasil e Serasa e também garantiu fornecimento elétrico até o julgamento do processo.
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Em sua defesa, a concessionária declarou que em abril de 2019 irregularidades tinham sido identificadas no medidor de energia
de Souza o que poderia configurar uma tentativa de fraude por parte do consumidor e que isso poderia ter ocasionado a alta nas tarifas mensais.
Em outra parte de sua defesa, porém, a Energisa alegou que os preços cobrados estavam corretos e de acordo com a realidade de consumo do autor da ação. A empresa ainda alegou que o consumo tinha sido medido por equipamento em conformidade com as normas do Inmetro .
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O que diz a decisão
O magistrado Luiz Marcelo Batista, que avaliou o processo, considerou que embora a Energisa tenha alegado que os valores eram devidos, pois decorrem da regular leitura do medidor, se contradisse ao afirmar que houve irregularidade, pois um display estava apagado em abril.
A Energisa também afirmou no processo que realizou um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) no imóvel e que, na ocasião, retirou o medidor para análise.
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O magistrado afirma na decisão, porém, que a empresa não apresentou o referido Termo de Ocorrência ou qualquer outra prova de que o aumento do consumo se deu por culpa exclusiva do autor.
“O ônus da prova incumbe: ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, destacou. Batista ainda afirmou que a Energisa deveria ter realizado o conserto no medidor já no primeiro requerimento do consumidor em maio de 2019 por se tratar "de serviço de caráter essencial e continuo".
"Assim tenho que razão não assiste a requerida quanto a alegação de irregularidade no medidor decorrente de fraude", relatou.
O juiz ainda salientou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que a responsabilidade de fornecer energia e medir o consumo, inclusive garantindo a manutenção do sistema de leitura, é da concessionária.
"Não tendo sido tomada nenhuma providência em tempo razoável, não há como pura e simplesmente cobrar o valor relativo ao consumo durante o período em que o medidor esteve defeituoso (suposto defeito)", afirmou.
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Por isso, o juiz determinou que o consumidor sofreu prejuízos materiais
decorrentes da falha na prestação de serviços pela requerida. Ele determinou a exclusão do débito e retirada do nome dos serviços de proteção ao credito.
Quanto ao dano moral o juiz considerou que o ressarcimento por danos, "sirva de alento para ao autor e, ao mesmo tempo, de desestímulo a requerida, a fim de que não volte a incorrer na mesma conduta", concluiu.