O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou indenização por danos morais e restituição de valores a homem que afirmou ser vítima de golpe do falso boleto bancário em Tubarão, no interior catarinense .
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Segundo a nota do Tribunal, o consumidor "sem tomar os cuidados necessários
, pagou o falso boleto e ainda ficou com a dívida". Foi levado em consideração na decisão da Justiça também o fato de o boleto ter sido emitido por outro banco e o beneficiário não ser conhecido.
Entenda o caso
Com dívida de R$ 22 mil em uma instituição financeira pelo financiamento de automóvel , o homem recebeu uma proposta por aplicativo de um suposto escritório de cobrança para a quitação do débito no valor de R$ 11 mil.
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Os autos dão conta que o caso teve início quando o homem, em função de dificuldades financeiras, atrasou o pagamento
das parcelas do seu financiamento.
Com o objetivo de regularizar os débitos, entrou em contato com a central telefônica do banco e, a partir daí, segundo sua alegação, começou a receber ligações e mensagens de aplicativo de um escritório de cobrança. Apesar da gritante divergência dos dados do boleto e dos fatores de segurança, o homem quitou o documento no valor da metade de sua dívida.
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Quando foi comunicado pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) sobre a permanência da dívida, ele percebeu que havia caído em um golpe. Assim, resolveu ajuizar ação contra a instituição financeira pelo suposto vazamento de informações .
Segundo julgamento
Em 1º grau seu pleito foi negado. Inconformado, o homem recorreu ao TJSC. Alegou que houve falha na prestação de serviços bancários , diante do vazamento de informações sigilosas.
A 1ª Câmara Comercial do TJSC, em matéria sob a relatoria do desembargador Rogério Mariano do Nascimento, negou o pedido . A sessão foi presidida pelo desembargador Salim Schead dos Santos e dela também participou o desembargador Luiz Zanelato. A decisão foi unânime.
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"Por fim, malgrado o apelante insista na tese de que houve falha na prestação dos serviços bancários, suas afirmações não passam de meras conjecturas, pois nada foi comprovado
nesse sentido", destacou o relator em seu voto.
"Não sendo demais dizer que a ré não teria obrigação de demonstrar a suposta falha de seus sistemas de segurança, primeiro porque os eventos narrados à peça de ingresso não ocorreram dentro do ambiente bancário , seja físico ou virtual, segundo porque consistiria em prova diabólica", afirmou também o relatório. As informações são do TJSC.