O mercado de vendas online tem aquecido a economia mundial e se tornado um grande aliado dos consumidores na hora de adquirirem produtos e serviços de maneira prática e cômoda.
Existem verdadeiros shoppings virtuais a apenas um click, com lojas que optaram pelas vendas à distância, sem a dispendiosa estrutura física exigida pela oferta presencial, economizando aluguel, condomínio, tributos vinculados a imóvel, dentre outras despesas como contas de água e luz.
Ocorre que, embora traga enormes vantagens para o consumidor, existem alguns pontos negativos da venda à distância que também devem ser destacados.
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A falta de contato prévio com o produto pode gerar quebra de expectativa
daquele que o adquiriu porque as imagens ilustrativas podem apresentar distorções do produto original, seja com relação à cor, tamanho, textura ou formato.
Além disso, quando se tratar de compra de roupas e calçados o consumidor efetua o pagamento sem tê-los experimentado e em razão disso pode, sem grande esforço, ter adquirido um tamanho que não atenda às suas necessidades quando do momento da compra.
O que fazer nesses casos? Seria a troca por outro produto a única opção
do consumidor? E se mesmo com a troca o produto não for mais de interesse do consumidor?
O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor trata do direito de arrependimento.
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Nos termos da lei, o consumidor pode desistir do contrato (compra), no prazo de sete dias
a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Isso significa que nos casos de compras feitas fora do estabelecimento comercial físico (e somente nesses) o consumidor tem sete dias contados do recebimento da mercadoria para decidir se fica com o produto ou se deseja devolvê-lo. É o também chamado período de reflexão.
O direito de arrependimento é literalmente um direito do consumidor e nenhum fornecedor pode se negar a receber o produto de volta e a devolver o valor das despesas efetuadas para sua aquisição, englobando também o valor do frete.
O Código, inclusive, prevê que os valores eventualmente pagos, a qualquer título no período de reflexão serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Infelizmente, dada a sua situação de vulnerabilidade legalmente reconhecida nem todos os consumidores sabem que têm esse direito e não são raras as vezes que fornecedores omitem a informação, fazendo com que o consumidor permaneça em estado de desconhecimento e acredite que não lhe resta outra opção senão ficar com o produto indesejado.
Por isso, é muito importante que os consumidores busquem cada vez mais conhecer seus direitos para que não fiquem a mercê das arbitrariedades dos fornecedores e que estes, por sua vez, cumpram com a obrigação legal do dever de informação ao consumidor.
As empresas devem deixar claro em seus e-commerces, de forma ostensiva e inequívoca , que ele não é obrigado a ficar com um produto que não lhe atenda e que dispõe do prazo de 7 dias para devolvê-lo com o reembolso de todas as despesas decorrentes da aquisição, se assim lhe for mais conveniente.
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Ainda, eventual cláusula que subtraia do consumidor o direito de reembolso é abusiva, não possuindo nenhum valor
para fins legais.
Vale aqui um alerta aos consumidores em geral, para que se informem sobre seus direitos, e sempre que possível procurem os órgãos de defesa do consumido r como o Procon para buscarem informações e providências quando enfrentarem algum obstáculo, ou sentirem algum embaraço para exercer o seu direito de arrependimento.