Taxa de conveniência, como o próprio nome diz, é a cobrança de valor a mais, além do preço, em razão de uma comodidade adicional supostamente ofertada ao consumidor. Geralmente disfarçadas com outros nomes, aparecem como: (a) taxa de entrega (em razão da entrega no domicílio do adquirente); (b) taxa de conforto (de assento maior ou mais confortável, acesso privilegiado ou lugar com melhor visualização); (c) taxa de bagagem (do despacho de bagagem de maior peso ou volume taxa de bagagem); (d) taxa de impressão (para imprimir), etc.
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Trata-se de nova estratégia de redução de custos e ampliação das margens de lucro das empresas, o que é natural e compreensível à luz do princípio da livre iniciativa e não intervenção do Estado no domínio da ordem econômica (CF, art. 1º, IV, e 170, caput, e parágrafo).
A questão que se coloca, porém, não é essa, mas como conciliar a atividade empresarial com as normas de proteção ao consumidor, considerado por lei, sempre o lado mais vulnerável na relação de consumo (princípio da vulnerabilidade: CDC, art. 4º, I). O consumidor será assim, sempre e presumivelmente, considerado vulnerável, seja por deficiência técnica (não conhece dos detalhes do produto ou serviço), econômica (normalmente está diante de organizações econômicas bem estruturadas), jurídica (não conhece todos os direitos inerentes àquela contratação) e política (tem menos mecanismos para se defender do que o fornecedor). O Código de Defesa do Consumidor considera abusiva e, portanto, nula de pleno direito toda cláusula cujo cumprimento seja excessivamente oneroso ao consumidor e traga uma vantagem excessiva ao fornecedor (CDC, art. 39, V).
Poderia então, um fornecedor cobrar uma taxa maior por um produto ou serviço idêntico, apenas por ter disponibilizado sua oferta pela internet?
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não . A Sexta Turma do STJ, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, decidiu pela ilegalidade desse tipo de cobrança porque impõe ao consumidor uma onerosidade excessiva, sem justificativa para tal sacrifício financeiro.
Com efeito, os fornecedores já têm enorme vantagem ao se utilizarem da rede digital para oferecer produtos ou serviços ao mercado, pois multiplicam o alcance de sua oferta. A venda se torna mais célere e ainda há a vantagem de economizar gastos com a estrutura de comercialização presencial. Em outras palavras, a empresa já tem muitas vantagens ao optar por este tipo de negociação.
A situação se equilibra na relação de consumo pois a comodidade maior da compra pela internet é compensada pela rapidez e eficiência maior para quem dela se serve para ofertar. Se, além dessa vantagem, houver ainda uma cobrança extra de taxa de conveniência , nesse caso haverá duplicidade de ganho da empresa, em prejuízo do consumidor, o qual estará pagando mais em prol de uma vantagem indevida do fornecedor.
A venda de ingressos pela internet é uma conveniência ao produtor do evento que aumenta as chances de sucesso do espetáculo e diminui os riscos de seu negócio, sendo também de comodidade maior ao consumidor, nisso se esgotado o equilíbrio da relação de consumo.
Outro ponto reside na proporcionalidade. As taxas de conveniência variam entre 10% e 15% do preço, mas embora a remuneração tanto maior quanto maior for o preço do produto ou serviço, o custo da estrutura utilizada para a venda permanece o mesmo, gerando também falta de justa causa para taxas muito elevadas.
Caberá às empresas que pretendem cobrar taxa de conveniência agregar algum outro valor ao seu produto ou serviço além da simples oferta pela internet, do contrário será sem uma taxa de conveniência, mas bem mais conveniente para o fornecedor, caracterizando tal desequilíbrio na relação de consumo, clara abusividade em detrimento da parte mais vulnerável na relação de consumo, o consumidor.
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