INSS
Alessandra Nogueira
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O benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é destinado aos trabalhadores que tenham adoecido ou sofrido acidentes e, por isso, estejam incapacitados de exercerem suas atividades profissionais. Há, no entanto, muitas dúvidas em torno do pagamento que, na maior parte dos casos, somente pode ser concedido após uma avaliação médica pericial. Por isso, o EXTRA conversou com especialistas e segurados da Previdência Social, a fim de esclarecer 20 mitos e verdades sobre o benefício, que é um dos mais requisitados.

Segundo a advogada Carla Benedetti, de 39,3 milhões de pedidos de benefícios recusados entre 2010 e 2020 pelo INSS, quase 21 milhões foram requerimentos de auxílio-doença, ou seja, 53,2% do total. Os dados foram fornecidos pelo INSS ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

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Na quinta-feira passada, enquanto aguardava atendimento na agência do INSS da Praça da Bandeira — fechada por conta de furto de cabos de energia —, o cobrador de ônibus Edinaldo Marques da Silva, de 56 anos, morador de Miguel Couto, na Baixada Fluminense, temia a perda do emprego:

"Estou com laudos e exames para apresentar ao médico e ter a alta. Minha preocupação, por causa da falta de atendimento, é ser demitido, porque passou o prazo da licença. Mas eu não tive culpa. O posto do INSS está fechado. Como vou provar para o meu patrão que vim para o exame?"

A advogada Cátia Vita explica que, em casos assim, o INSS tem que dar uma declaração de comparecimento ao segurado para que ele comprove no emprego que esteve no local e não foi atendido.

Avaliação para prorrogação de licença

João Carlos dos Santos, de 53 anos, morador de Japeri, também na Baixada, estava apreensivo com a falta de atendimento. Ele está há dois anos em licença médica por conta de diabetes, trombose e erisipela nas pernas, o que dificulta sua mobilidade. Apesar disso, o vigilante teve alta em março, após passar por uma perícia no posto de Queimados. Mas ele recorreu da decisão.

"Recorri, e o atendimento estava marcado para hoje (último dia 26), mas agora não sei como vai ser. Já tenho a alta do médico, e o meu benefício não vai sair mais. Até ser atendido de novo, vou ficar sem pagamento", lamenta.

A advogada Jeanne Vargas explica que, neste caso, o segurado pode entrar na Justiça para pedir o benefício.

"A perícia do INSS pode negar a concessão de um prazo de afastamento recomendado pelo médico. Neste caso, o segurado poderá ingressar com uma ação na justiça federal e solicitar o auxílio", diz a advogada.

"De toda forma, como ele trabalha de carteira assinada, o empregador deve ser comunicado da alta médica do INSS dentro do prazo de 30 dias da cessação do benefício, ainda que ele não tenha condições de voltar a trabalhar e esteja aguardando o julgamento do recurso", diz Jeanne.

Foto pode servir como prova

Silvano Garcia de Oliveira, 50, de São João de Meriti, na Baixada, estava confiante de que seu problema seria resolvido. Motorista de ônibus, ele passou por cirurgia de catarata em um dos olhos e precisava renovar o auxílio-doença porque está com nova intervenção nos olhos marcada para o próximo dia 3.

"Estou com laudos e agendamento da cirurgia aqui, mas com o posto fechado não sei como vou fazer. Operei um olho e agora tenho que mexer no outro. Não tenho condições de trabalhar dessa forma", diz Oliveira.

No caso de Oliveira Jeanne orienta o segurado a tirar uma foto dele mesmo na frente da agência para comprovar que o posto está fechado e que ele compareceu. Além disso, ligar para o 135 e pedir a remarcação da perícia, informando que estava agendado para aquela data e a perícia não aconteceu porque o posto estava fechado.

"Ele tem que anotar o protocolo do agendamento quando ligar para o 135. O pedido de remarcação no aplicativo ou site do Meu INSS na opção "remarcar perícia"", orienta Jeanne.

Confira 20 mitos e verdades sobre o benefício
VERDADES

1. Posso levar o meu médico comigo no dia da perícia do INSS?

O trabalhador pode estar acompanhado do seu médico particular no dia da perícia no INSS. Esse profissional é chamado de assistente técnico e poderá ser uma peça-chave no dia da perícia. Com a presença de um médico o segurado do INSS fica mais protegido e resguardado no sentido de que o perito do INSS irá analisar o caso com cautela e atenção. Além disso, o médico particular poderá esclarecer dúvidas do perito na hora da análise clínica e documental que poderão ajudar na conclusão pela incapacidade.

2. Preciso avisar o meu empregador da alta médica do INSS ainda que eu continue sem condições de trabalhar?

Ainda que o segurado não tenha condições de retornar ao trabalho, ele deve apresentar o resultado da perícia do INSS com a alta médica para o seu empregador e, ao mesmo tempo, um laudo do seu médico, constatando que ele continua incapacitado para o trabalho. Em casos assim, o empregado é encaminhado para o médico do trabalho da empresa que irá emitir um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO de Retorno). O contato com o empregador é importante para que não seja configurado abandono de emprego. É considerado abandono de emprego quando o trabalhador não retorna ao serviço no prazo de 30 dias depois de cessado o benefício do INSS, sem que haja justificativa.

3. Empregado que recebe auxílio-doença acidentário têm direito ao depósito do FGTS?

Tem direito ao depósito do FGTS o segurado do INSS, empregado, que recebe auxílio-doença na espécie acidentária (B91). O pagamento do FGTS é depositado enquanto o benefício for concedido pelo INSS. O auxílio-doença acidentário se destina ao trabalhador que sofreu um acidente do trabalho e ficou incapacitado, ou desenvolveu uma doença ocupacional ou do trabalho que gerou incapacidade. Exemplos comuns: trabalhadores que desenvolvem LER/DORT por causa do esforço repetitivo nos braços; choque elétrico quando a pessoa trabalha com tensão elétrica; quedas, escorregões.

4. Quem recebe auxílio-doença e é encaminhado para a reabilitação profissional não pode ter o benefício cessado enquanto o programa não for concluído?

Enquanto o segurado do INSS estiver no programa de reabilitação profissional, o INSS é obrigado a manter o pagamento do benefício. E se o segurado concluir o programa, mas não tiver condições de ser reabilitado, ele poderá ser aposentado por invalidez. O programa de reabilitação profissional acontece quando o segurado do INSS não tem mais condições de voltar a exercer a atividade de antes da incapacidade, ele passa por um curso de capacitação que lhe dê condições de ser readaptado em outra função e retorne ao mercado de trabalho.

5. Quem é aposentado, mas continua trabalhando de carteira assinada, e fica incapacitado para o trabalho, não pode receber auxílio-doença?

A lei não permite o recebimento de aposentadoria e auxílio-doença ao mesmo tempo. Os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pelo empregador, mas a partir do 16º dia, se houver necessidade de manter o trabalhador afastado, ele não vai poder receber auxílio-doença.

6. Quem recebe auxílio-doença acidentário não pode ser demitido quando o benefício é cessado?

O trabalhador ganha estabilidade de 12 meses no emprego a partir da cessação do benefício do INSS. Se o empregador quiser demiti-lo, deverá indenizá-lo pelos 12 meses de estabilidade garantidos.

7. Quem perde a condição de segurado do INSS, precisa cumprir uma carência mínima de 6 meses de contribuição?

A pessoa que deixa de pagar o INSS e perde a qualidade de segurado precisa cumprir uma carência mínima de 6 meses de contribuição para voltar a ter direito ao auxílio-doença.

8. Quem recebe auxílio-doença não pode trabalhar?

O auxílio-doença é o benefício que protege a incapacidade do segurado do INSS que não tem condições de trabalhar por prazo temporário. Quem recebe o benefício e ao mesmo tempo trabalha poderá ter o benefício cessado. Exceção a essa regra é quando o segurado tem mais de dois empregos e só fica incapacitado para um; neste caso, ele recebe o benefício de auxílio-doença do INSS e trabalha no outro emprego.

9. Quem recebe auxílio-doença precisa fazer o pedido de prorrogação do benefício a partir de 15 dias antes da data da cessação do benefício?

Mesmo o resultado da perícia médica sendo favorável, o segurado que não tiver condições de voltar ao trabalho na data da cessação programada do benefício, deverá fazer o pedido de prorrogação a partir de 15 dias antes da cessação para não correr o risco de perder o benefício.

10. Quem recebe auxílio-doença e volta a ter condições de trabalhar antes da data da cessação do benefício pode pedir alta do INSS?

O segurado em gozo de benefício por auxílio-doença pode a qualquer tempo solicitar o cancelamento do benefício caso tenha condições de voltar a trabalhar antes de terminar o prazo de duração do benefício.

MITOS

11. O valor do auxílio-doença é igual ao último salário?

Para encontrar o valor do benefício de auxílio-doença é necessário calcular a média simples de 100% dos salários de contribuição para o INSS desde 07.1994 até a data do requerimento. Encontrando essa média, aplica-se o coeficiente de 91%, que será o valor mensal inicial do benefício. Esse valor mensal inicial não poderá ser maior do que a média dos 12 últimos salários de contribuição e nem superior ao teto do INSS.

12. Qualquer doença dá direito ao auxílio-doença?

Não é a doença que gera o direito ao benefício de auxílio-doença do INSS, mas a incapacidade. Quando a doença, seja qual for, incapacita o segurado para o trabalho, essa doença poderá gerar o auxílio-doença.

13. Só recebe auxílio-doença quem tem mais de 12 contribuições para o INSS?

A carência mínima de 12 contribuições mensais, um dos requisitos para recebimento de auxílio- doença, poderá ser dispensada ao segurado que após filiar-se ao INSS desenvolver as seguintes doenças listadas no art. 151 da Lei 8.213/91: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

14. Quem perdeu a qualidade de segurado com o INSS não vai poder receber auxílio-doença?

Se o segurado provar que a incapacidade começou quando ele ainda tinha qualidade de segurado com o INSS, o benefício poderá ser concedido, ainda que a pessoa não tenha feito o requerimento. O importante é provar através de laudos médicos e exames que a incapacidade foi gerada quando o segurado ainda tinha qualidade de segurado com o INSS.

15. Quem tem plano de saúde do empregador vai perder o benefício enquanto estiver afastado do trabalho?

O empregador é obrigado a manter o plano de saúde do empregado enquanto durar o auxílio-doença, ainda que o empregador não tenha dado causa à doença ou acidente que gerou a incapacidade. O auxílio-doença não é causa de extinção do contrato de trabalho. Cancelar o plano de saúde é um ato de desrespeito com o trabalhador no momento em que ele mais precisa cuidar da sua saúde.

16. Vou ficar sem salário se o INSS me der alta e o meu patrão não me aceitar de volta ao trabalho?

Quando o empregado recebe alta médica do INSS e o seu patrão não o aceita de volta ao trabalho porque reconhece que ele ainda está incapacitado, o trabalhador não pode ficar sem o pagamento do seu salário. Chamamos essa situação de “limbo previdenciário- trabalhista”. O trabalhador que se encontra nessa situação pode ingressar com uma ação judicial contra o seu atual empregador para que ele seja obrigado a pagar o seu salário. Embora seja uma situação desconfortável, a via judicial pode ser a solução para que o trabalhador não fique sem renda.

17. Auxílio-doença não pode ser contado como tempo especial?

O trabalhador que exerce atividade em condições especiais e se afasta do seu trabalho pode contar como tempo de contribuição especial o período em benefício de auxílio-doença acidentário ou previdenciário, ainda que neste período ele não tenha tido contato direto com o agente nocivo à sua saúde ou integridade física.

18. Auxílio-doença não pode ser contado como tempo de contribuição?

O auxílio- doença previdenciário (B31) pode ser contado como tempo de contribuição desde que seja intercalado com contribuição. Isso significa dizer que, quando o benefício é cessado, é necessário ter contribuições posteriores para validarem o período em benefício como tempo de contribuição. Esse intercalamento de contribuição não é necessário quando o auxílio-doença foi concedido na espécie acidentária (B91).

19. Quem recebe auxílio-doença e está em benefício há mais de 15 anos não pode ser convocado para perícia revisional?

Quem recebe auxílio-doença pode ser convocado para perícia do INSS para analisar se a incapacidade permanece ainda que esteja há muito tempo em benefício e já tenha mais de 60 anos de idade, inclusive. O auxílio-doença é um benefício temporário e pode ser cessado desde que o segurado recupere a sua capacidade para o trabalho.

20. Para receber o auxílio-doença basta apenas estar incapacitado para o trabalho?

O benefício de auxílio-doença exige três requisitos: estar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, ter qualidade de segurado no momento da incapacidade e ter no mínimo 12 meses de contribuição para o INSS (carência).

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