Família não conseguiu provar como foi o armazenamento do alimento e nem se realmente comeu a pizza
Divulgação Fórum Heitor Medeiros
Família não conseguiu provar como foi o armazenamento do alimento e nem se realmente comeu a pizza

Uma família de Campo Grande (MS) pediu R$ 25 mil de indenização a um mercado depois de ter comprado uma pizza com larvas no estabelecimento. A justiça, no entanto, negou o pedido de indenização.

O juiz Daniel Della Mea Ribeiro, titular da 6ª Vara Cível de Campo Grande, negou pedido feito por família que teria ingerido alimento estragado. Para a justiça, a família não conseguiu provar que culpa foi do mercado.

Em novembro de 2017, a família teria ido ao mercado próximo à sua casa e comprado uma pizza de fabricação própria do estabelecimento, do tipo semipronta, que precisa ser assada após a compra.

Quando estavam comendo, os consumidores perceberam larvas de mosca na parte de baixo de rodelas de calabresa e azeitonas. A família diz que a situação causou  transtorno e pânico, principalmente para o filho, com 7 anos à época, e pediu indenização de R$ 25 mil com o caso.

Na defesa, o mercado alega que os consumidores não conseguiram demonstrar quando, de fato, consumiram o produto e nem se teriam comido a pizza em um só dia ou se foi ingerida parte em uma data e o restante no outro dia, o que pode ter contribuído para a presença das larvas.

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O comércio também alegou que não houve registro de outro problema referente ao mesmo lote de fabricação do produto, o que indicaria a possibilidade das larvas terem surgido de uma armazenagem indevida pelos consumidores.

O juiz afirmou que caberia aos autores provarem que adquiriram e ingeriram o produto impróprio para consumo, e que as fotos e vídeos apresentados não comprovam que o alimento era o mesmo adquirido no mercado e se a contaminação ocorreu durante o período em que estava sob responsabilidade do estabelecimento.

“O mero fato de haver larvas em um pedaço de pizza não leva a conclusão automática que houve falha na prestação dos serviços pelo réu, posto que o surgimento da contaminação pode decorrer de inúmeros fatores, inclusive pelo mal acondicionamento do produto pelos clientes após a compra”, apontou o juiz.

O juiz também ressaltou que o alimento em questão era semipronto, sendo o consumidor o responsável por assá-lo.

“Se os autores, eventualmente, deixassem de armazenar adequadamente o alimento – entre a compra e o momento que levaria ao forno –, é possível que nesse intervalo de tempo possa ter ocorrido o perecimento do alimento, com o surgimento de bactérias e larvas em sua camada externa”, afirmou.

Os autores do pedido de indenização também não conseguiram provar que consumiram o produto estragado, por exemplo, com comprovantes de consulta médica ou de compra de medicamentos.

“E, nesta toada, tem-se que a simples aquisição de determinado produto com corpo estranho em seu interior, sem que haja a ingestão, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável”, disse o juiz.

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