A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada a pagar danos morais à artista plástica piauiense Eva Leite. A passageira, que é tetraplégica e estava desacompanhada no momento da viagem, foi impedida de embarcar no trecho Brasília-Teresina por não ter acompanhante.
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A juíza Oriana Piske de Azevedo, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, determinou que a companhia pague R$ 5 mil por danos morais à passageira em decisão proferida no último dia 5 de fevereiro. De acordo com a vítima, a sua filha teria entrado em contato previamente com a companhia aérea para informar que a mãe viajaria sozinha.
"A autora ressalta que antes da compra, sua filha teria entrado em contato com a requerida, por meio de canal telefônico, para explicar que a autora é cadeirante tetraplégica e viajaria desacompanhada. Segundo a autora, a atendente teria falado que não haveria problema a passageira viajar desacompanhada, eis que estava sendo dado conhecimento prévio à empresa da deficiência e necessidades da requerente", diz a decisão judicial.
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A viagem de Eva deveria ser feita no dia 3 de dezembro de 2019. No entanto, a companhia aérea remarcou
para o dia 13 do mesmo mês e ofereceu passagem para um acompanhante. Ao desembarcar em Teresina, Eva percebeu que sua bagagem contendo todo o material de apoio fisioterapêutico necessário para seu tratamento havia sido extraviada,
sendo restituído quatro dias após o desembarque.
"No caso em concreto a situação agrava-se pelo fato de na mala extraviada conter os equipamentos de apoio fisioterapêutico indispensáveis ao tratamento da autora. Assim, não se pode aceitar que o extravio da bagagem da autora possa ser interpretado como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na honra e na dignidade dos requerentes", ressalta a juíza.
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A Azul, em defesa, alegou que o impedimento de embarque da autora decorreu da não observação das regras de condução de passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida. Sobre a bagagem, a empresa confirmou o extravio, mas entendeu que a restituição foi feita em prazo razoável.
A juíza, ao analisar o caso, constatou que, pelas regras da companhia aérea, o passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida só deve estar acompanhado de um responsável quando não estiver apto a compreender as regras de segurança do voo ou não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência, o que não era o caso da requerente.
Com relação ao extravio da bagagem, a magistrada declarou que “não se mostra razoável impor ao consumidor que aguarde quatro dias a devolução de sua bagagem”. A situação agrava-se, de acordo com a julgadora, pelo fato de a mala extraviada conter os equipamentos de apoio fisioterapêutico, indispensáveis ao tratamento da autora.
Diante disso, as alegações da requerente foram julgadas procedentes e a Azul Linhas Aéreas foi condenada a pagar à passageira R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. Cabe recurso da sentença.