A rede de Lojas Renner S.A. foi condenada a pagar, em dobro, os repousos semanais remunerados (RSR) concedidos apenas depois de sete dias consecutivos de trabalho a uma ex-funcionária. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o atraso da concessão da folga do trabalho viola a Constituição Federal.
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Na reclamação trabalhista, a operadora de caixa afirmou que o descumprimento da jornada de dias de trabalho por um dia de descanso aconteceu durante quatro anos, entre fevereiro de 2010 e janeiro de 2014. A trabalhadora ainda argumentou que houve momentos em que chegou a trabalhar oito dias consecutivos sem folga do trabalho.
Diante da violação, a funcionária procurou a Justiça do Trabalho para conseguir as reparações trabalhistas , uma vez que havia sido contratada para trabalhar 7h20 diárias e 44 horas semanais, na escala de 6x1, de segunda a sábado e em domingos alternados.
Entretanto, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) apontou como improcedente o pedido da empregada, uma vez que a Renner concedia folgas compensatórias dentro da semana de trabalho, mesmo tendo sido demonstrado a prestação de serviços por até oito dias consecutivos.
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Após a decisão, a reclamante entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), mas o juízo manteve a sentença, apontando que apenas as jornadas prestadas aos domingos e feriados não pagos deveriam ser ressarcidas à funcionária em dobro.
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Dias consecutivos sem folga do trabalho viola Constituição
O ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista da operadora de caixa, assinalou que é pacífico o entendimento do TST de que a concessão do repouso semanal remunerado, após o sétimo dia seguido de trabalho, implica sim no pagamento em dobro.
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Na decisão, o TST entendeu que, conforme diz o Artigo 7º da Constituição Federal, “é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, o repouso semanal remunerado, dentro da semana”, determinando o pagamento dos descansos semanais em dobro. Vale destacar que a decisão sobre os oito dias consecutivos de jornada sem folga do trabalho foi unânime.