A Metrológica Engenharia S.A. foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior de Trabalho a pagar indenização referente ao valor de dois salários a mecânico montador que foi dispensado sem justa causa durante greve ocorrida. A informação é do Tribunal Superior do Trabalho.
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A decisão de fazer a empresa pagar indenização ao ex-funcionário foi baseada na Lei 7.783/1989 (Lei de Greve). Os ministros da Terceira Turma concluíram que, salvo em casos de falta grave por parte do funcionário, “não é possível o empregador rescindir o contrato ao longo da greve, ainda que não se trate de trabalhador participante do movimento”.
A ação
O ex-funcionário, que exercia a função de mecânico montador relatou que foi demitido da Metrológica Engenharia S.A. em 07/12/, apenas um dia depois do início da greve, deflagrada na cidade de Serra, no Espírito Santo. Na ação judicial, em fórum trabalhista, o mecânico pediu a reintegração do seu posto de trabalho ou indenização pela dispensa sem fundamento, pois considerou que a conduta da empresa contrariou norma que proíbe a rescisão de contrato de trabalho durante a greve (artigo 7º, parágrafo único, da Lei de Greve).
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A Metrológica, em defesa frente à ação judicial, afirmou que o ex-colaborador pediu para deixar o emprego, porém a empresa optou pela dispensa sem justa causa e por preservar os direitos do trabalhador.
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Em primeira instância, o juízo indeferiu o pedido do mecânico, uma vez que considerou que a dispensa ocorreu de fato por seu pedido. O entendimento difere da acusação de que a empresa teria tentado impedir que outros funcionários entrassem em greve, aos dispensar o profissional.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª, do Espírito Santo, achou que a dispensa foi feita de forma ilegal por parte da empresa, porém não considerou a reintegração do emprego como uma opção, “entendendo que ela só teria sentido no decorrer da greve, que durou somente 22 dias”. Nessa instância a indenização também chegou a ser negada ao ex-funcionário, já que “para o Regional, o pagamento do aviso-prévio abrangeu o período da suspensão das atividades”.
Em recurso do relator do TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado, decidiu e considerou razoável o pagamento de indenização ao ex-funcionário, como forma de compensar o ato ilegal cometido pela empregadora Metrológica Engenharia.
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