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Para entidades, MP com exigência para trabalhadores sacarem FGTS não está de acordo com a Constituição
Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
Para entidades, MP com exigência para trabalhadores sacarem FGTS não está de acordo com a Constituição

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a exigência de que trabalhadores compareçam em uma agência para sacar os valores do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). A decisão foi tomada nesta quarta-feira (14) e rejeita ações que questionavam uma Medida Provisória publicada em setembro de 2000.

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Os ministros do STF analisaram as Ações Diretas de Incostitucionalidade (ADIs) 2382, 2425 e 2479. Elas foram ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), pelo PT (Partido dos Trabalhadores) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e consideravam ilegais a introdução a edição da Lei 8.036/1990, que trata do FGTS .

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A MP de 2000 incluiu na lei o parágrafo 18, que aponta ser indispensável o comparecimento do titular da conta para o pagamento dos valores, exceto em caso de grave moléstia comprovada por perícia.

As ações também questionavam a criação dos artigos 29-A, que estabelece que créditos relacionados à correção de valores sejam liquidados com lançamento de um agente operador na conta do trabalhador, e 29-B, que considera incabíveis medidas cautelares ou tutela antecipada que impliquem saques na conta.

Para a CNTM, a exigência do comparecimento restringe o direito de sindicatos e associações de representarem seus filiados judicial e extrajudicialmente. O Conselho Federal da OAB e o PT entenderam quea norma não está de acordo com a Constituição, já que a questão não possui critérios de relevância e urgência para ser tratada em uma Medida Provisória.

A maioria do Plenário do Supremo acompanhou o ministro Edson Fachin, que votou pela improcedência das ações. Segundo ele, o controle da constitucionalidade das normas deveria ter sido feito à época de sua edição. QUando foi editada, as normas obedeceram aos parâmetros da Constituição.

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Foram vencidos parcialmente os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio Mello. Para eles, a única inconstitucionalidade na Medida Provisória está na edicção do artigo 29-B, que reduz o espaço para ações judiciais para que terceiros realizem saque na conta do FGTS de um trabalhador.

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