Férias! Quem não gosta de tirar uns dias de descanso para curtir com a família e amigos, viajar ou mesmo ficar em casa? No Brasil, toda pessoa que é contratada com carteira assinada possui o direito a 30 dias de férias após 12 meses de trabalho na mesma empresa, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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O tempo de trabalho é um dos fatores para o cálculo de férias . Neste sentido, o empregador terá de saber qual o intervalo entre o vencimento das últimas férias do empregado (ou o início do contrato com a empresa). Caso seja maior de 12 meses, o funcionário receberá o valor integral de férias, além de 1/3 do abono. Porém, se o período for inferior, ele receberá proporcionalmente, ou seja, 1/12 por mês trabalhado.
Agora, se as férias não puderem ser tiradas após 12 meses trabalhados, a empresa deve liberar o funcionário nos próximos 11 meses – caso contrário, terá de pagar o dobro da remuneração (inclusive o 1/3 de abono).
Além do tempo de trabalho, o cálculo de férias levará em conta a duração do período de descanso. Afinal, o funcionário pode escolher tirar 30 dias seguidos ou dividir o tempo em períodos menores, que, geralmente, são de 15 dias (pela CLT, as férias devem, necessariamente, ser maior que 10 dias).
Ou seja, a remuneração será idêntica à que o empregado teria direito, caso estivesse trabalhando, acrescida de 1/3, com a inclusão de todos os adicionais, tais como adicionais de hora extra, hora noturna, insalubridade, periculosidade, prêmios, bonificações, quebra de caixa, gratificações, ajuda custo que excedem 50% salário, entre outros. Além disso, há a inclusão de valores recebidos como utilidade, como por exemplo, habitação, vale transporte fornecido em dinheiro e alimentação fornecida sem inscrição no Programa de Alimentação ao Trabalhador.
Para o cálculo dessas variáveis é importante ler à Convenção Coletiva de cada Categoria, uma vez que existem convenções que determinam que as comissões sejam tomadas a média dos três últimos meses e horas extras a média dos seis últimos meses. Caso não haja prevenção em convenção coletiva, segue-se à CLT, com cálculo pela média dos últimos 12 meses que antecederam à concessão das férias.
É possível vender férias?
Muitas pessoas têm dúvidas sobre essa possibilidade. Afinal, é viável ou não? Sim, a lei permite que o empregado “venda” alguns dias de férias para a empresa, ganhando o dinheiro equivalente chamado de abono pecuniário .
No pagamento das férias serão descontadas as contribuições ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e do Imposto de Renda.
Para esclarecer essas questões, a advogada e especialista em direitos trabalhistas, Helena Lahr, destaca que é sempre decisão do empregado optar por não usufruir do período total, podendo trabalhá-lo e receber à remuneração equivalente. Porém, para que o ato seja efetivo, o requerimento do empregado deve ser feito por escrito 15 dias antes de completar o período aquisitivo.
É importante lembrar que nesse caso e de acordo com o art. 143 da CLT, o funcionário poderá trabalhar somente 1/3 do período de férias, o que corresponde a 10 dias. Caso não haja o requerimento por escrito, se é considerado que o empregador obrigou que o empregado não usufruísse do período, em razão de sua conveniência, devendo ressarcir esse valor em dobro.
Para estruturar melhor a questão, a especialista relembra um caso exposto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde uma empresa teve que indenizar um promotor de vendas por não o permitir usufruir de 30 dias de férias, diminuindo o período para 20 dias e o fazendo “vender” o restante dos dias.
Em recurso, o trabalhador afirmou a Terceira Turma do TST que a empresa o sujeitava a ter somente 20 dias de férias, "independentemente de sua vontade", e que o documento para a marcação já tinha assinalada a opção de 20 dias de férias mais 10 de abono pecuniário, sem possibilidade de escolha. Para ele, isso não poderia ser confundido com requerimento de conversão de férias em abono pecuniário.
De início, o pedido do trabalhador de pagamento em dobro do período convertido em pecúnia foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o TRT-RS, a pré-assinalação no aviso de saída de férias da alternativa pelo abono pecuniário não era o suficiente para comprovar a coerção por parte da empresa, cabendo assim ao trabalhador provar a venda irregular de férias.
Diante da decisão, o funcionário recorreu ao TST, argumentando que a sentença apontava uma inversão da previsão legal, já que para ele, é uma escolha do trabalhador vender ou não parte das férias, sendo faculdade da empresa comprovar que a solicitação partiu dele e não o contrário.
Data das férias
Em relação a data das férias, a lei não estipula quais os dias que devem ser levados em consideração para início ou término das mesmas. Dessa maneira, o empregador pode definir a data de acordo com seus interesses. Porém, esta regra não é válida para funcionários menores de 18 anos, uma vez que têm o direito de ajustar o período de descanso do trabalho às férias escolares. Se o empregado menor de idade tiver familiares que trabalhem na mesma organização, os parentes também poderão tirar as férias na mesma ocasião.
Quando a empresa deve pagar as férias?
Outra dúvida recorrente sobre as férias (e que deve estar no radar do funcionário) é o prazo - estabelecido pela lei - que a empresa possui para o pagamento das férias. Segundo a legislação do País, o empregador tem até dois dias antes do início do período de descanso para pagar o direito.
Para a efetivação das férias na empresa, o empregado irá assinar a quitação de pagamento. Fique de olho no documento e sempre cheque as informações do documento – como datas e valores.
Férias Coletivas
Entende-se por férias coletivas o período de recesso concedido de forma simultânea a todos os funcionários de uma empresa ou de determinados setores ou turnos. Previstas no art. 139 da CLT, terão direito à mesma os empregados que ainda não completaram o período aquisitivo de 12 meses.
A advogada explica que o período máximo de concessão de férias coletivas é de 30 dias, podendo haver divisão de no máximo duas vezes, nunca em período inferior a 10 dias. Em casos onde a empresa dê apenas 10 dias, os 20 restantes deverão ser concedidas de uma única vez para o trabalhador.
É importante ressaltar que a comunicação das férias coletivas deve ser efetuada com 15 dias de antecedência aos funcionários, sindicato da categoria e Ministério do Trabalho local. Assim, os empregados poderão ter ciência das férias coletivas por meio de avisos em murais, ou mesmo pela “intranet”.
Além disso, funcionários com mais de 50 anos e menores de 18 não poderão usufruir de férias coletivas, uma vez que só podem gozar das mesmas na integralidade, dado ser considerado que necessitam de mais tempo de descanso para recuperarem suas energias.
A advogada ressalva que os trabalhadores não podem recusar o cumprimento do período, já que o mesmo é definido de acordo com o interesse do empregador. Assim, o abono de férias é pago conforme o salário do empregado, observando à proporção de dias trabalhados acrescidos de 1/3.
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Já o pagamento de férias deve ser feito dois dias antes das mesmas. Será acrescido ao abono de férias coletivas, a parte variável do salário com adicionais, como os de hora extra, hora noturna, insalubridade, periculosidade, prêmios, bonificações, quebra de caixa, gratificações, ajuda custo que excedem 50% salário, e etc. Os valores recebidos como utilidade (habitação, vale transporte fornecido em dinheiro, alimentação fornecida sem inscrição no Programa de Alimentação ao Trabalhador) também serão contabilizados.
“As férias coletivas se concedidas em período que não corresponde ao final do ano serão positivas para que o empregado renove suas energias e volte mais motivado para o trabalho. Se concedidas no final do ano, o empregado poderá planejar as festas com seus familiares, programar viagens, justamente, no período em que recebeu seu 13º salário”, ressalta Helena.
Adiantamento do13º salário
A CLT estabelece que o adiantamento do 13º salário seja pago em duas parcelas. A primeira de fevereiro a novembro de cada ano, e a segunda, até dia 20 de dezembro. Entretanto, o trabalhador pode ser possibilitado a receber a primeira parcela juntamente de suas férias.
A advogada frisa que a previsão para a concessão de metade do 13º salário junto com as férias está no artigo 2º, §2º, da Lei 4.749/65, abaixo transcrito, pelo qual fica exposto que, o empregado deverá requerer por escrito à empresa no mês de janeiro do mesmo ano:
Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
(...)
§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Incidência de IR sobre férias
O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como gerador nos termos do art. 43 e seus parágrafos do Código Tributário Nacional (CTN), os "acréscimos patrimoniais", que são entendidos como acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. Com isso, o pagamento feito pelo empregador a seu funcionário, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se à incidência de Imposto de Renda.
Aqueles com salário de contribuição de até R$ 1.659,38, têm alíquota INSS de 8%. Para salários de R$ 1.659,39 até R$ 2.765,66 a alíquota é de 9%, e para contribuições de R$ 2.765,67 até R$ 5.531,31 a alíquota é de 11%. Assim se o salário mensal for de R$1.500, mas com o acréscimo de 1/3, que o faz atingir R$2.000, aplica-se a alíquota de 9% sobre esse valor.
Incidência do INSS sobre férias
Já o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) incide sobre as férias, de acordo com a faixa salarial, integrando em sua composição de base de cálculo a remuneração do gozo das férias, o adicional de 1/3 constitucional e o salário do mês. Somando todos esses componentes, observa-se à alíquota de incidência: salários de contribuição de até R$ 1.659,38, a alíquota INSS é de 8%. Para salários de R$ 1.659,39 até R$ 2.765,66 a alíquota é de 9%, e para contribuições de R$ 2.765,67 até R$ 5.531,31 a alíquota é de 11%.
Há ainda o Recurso Repetitivo, RE 593.068, que se encontra paralisado por conta do pedido do Ministro Gilmar Mendes. A especialista explica que nesse recurso tem-se a contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações temporárias, como um terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, exclusivamente em relação ao funcionalismo público que possui um sistema distinto de previdência dos trabalhadores em geral.
De acordo com Helena, a maioria já acompanhou voto do relator ministro Luís Roberto Barroso, pelo parcial provimento do recurso, no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre vantagens remuneratórias de servidor público que não sejam passíveis de incorporação aos seus proventos de aposentadoria.
Desconto por faltas
No que se diz respeito ao período de férias, a especialista pondera que só poderão ser descontadas as faltas não devidamente justificadas, como se é previsto no artigo 130 da CLT.
Abaixo as relações sobre os descontos de faltas não justificadas no momento do gozo das férias (a cada período aquisitivo normal de 12 meses):
- Até cinco faltas no período: o trabalhador terá direito a 30 dias corridos de férias
- De seis a 14 faltas: 24 dias corridos de férias
- De 15 a 23 faltas: 18 dias corridos de férias
- De 24 a 32 faltas: 12 dias corridos de férias
- Acima de 32 faltas: o empregado perde o direito às férias.
Valor a ser percebido em caso de resilição do contrato de trabalho, adotando-se o critério da proporcionalidade:
Férias proporcionais a 01/12:
Até cinco faltas: 2,5 dias
De 6 a 14 faltas: 2 dias
De 15 a 23 faltas: 1,5 dias
De 24 a 32 faltas: 1 dia
Férias proporcionais a 2/12:
Até cinco faltas: 5 dias
De 6 a 14 faltas: 4 dias
De 15 a 23 faltas: 3 dias
De 24 a 32 faltas: 2 dias
Férias proporcionais a 3/12:
Até cinco faltas – 7,5 dias
De 6 a 14 faltas: 6 dias
De 15 a 23 faltas: 4,5 dias
De 24 a 32 faltas: 3 dias
Férias proporcionais a 04/12:
Até cinco faltas – 10 dias
De 6 a 14 faltas: 8 dias
De 15 a 23 faltas: 6 dias
De 24 a 32 faltas: 4 dias
Férias proporcionais a 05/12:
Até cinco faltas – 12,5 dias
De 6 a 14 faltas: 10 dias
De 15 a 23 faltas: 7,5 dias
De 24 a 32 faltas: 5 dias
Férias proporcionais a 06/12:
Até cinco faltas – 15 dias
De 6 a 14 faltas: 12 dias
De 15 a 23 faltas: 1,5 dias
De 24 a 32 faltas: 1 dia
Férias proporcionais a 07/12:
Até cinco faltas – 17,5 dias
De 6 a 14 faltas: 14 dias
De 15 a 23 faltas: 10,5 dias
De 24 a 32 faltas: 7 dias
Férias proporcionais a 08/12:
Até cinco faltas – 20 dias
De 6 a 14 faltas: 16 dias
De 15 a 23 faltas: 12 dias
De 24 a 32 faltas: 8 dias
Férias proporcionais a 09/12:
Até cinco faltas: 22,5 dias
De 6 a 14 faltas: 18 dias
De 15 a 23 faltas: 13,5 dias
De 24 a 32 faltas: 9 dias
Férias proporcionais a 10/12:
Até cinco faltas: 25 dias
De 6 a 14 faltas: 20 dias
De 15 a 23 faltas: 15 dias
De 24 a 32 faltas: 10 dias
Férias proporcionais a 11/12:
Até cinco faltas: 27,5 dias
De 6 a 14 faltas: 22 dias
De 15 a 23 faltas: 16,5 dias
De 24 a 32 faltas: 11 dias
Férias proporcionais a 12/12:
Até cinco faltas: 30 dias
De 6 a 14 faltas: 24 dias
De 15 a 23 faltas: 18 dias
De 24 a 32 faltas: 12 dias
Acima de 32 faltas o empregado perde o direito às férias.
Tirou as dúvidas sobre o cálculo de férias? Agora é só executar as etapas e aprovaitar o período.
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