A Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira que teve a bagagem violada e pertences subtraídos. A decisão foi do 2º Juizado Especial Cível de Brasília que arbitrou o pagamento de R$ 3 mil por danos materiais e outros R$ 3 mil por danos morais à autora da ação.

Decisão frisou que ficou evidenciado que o serviço de transporte prestado foi defeituoso
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Decisão frisou que ficou evidenciado que o serviço de transporte prestado foi defeituoso

De acordo com o juiz, diante das procas e de ausência de contraprova, ficou evidenciado que o serviço de transporte prestado foi defeituoso – já que a companhia não comprovou causa excludente de responsabilidade no caso. 

Para o magistrado, mesmo ante a impossibilidade de aferição do conteúdo exato da mala e dos bens extraviados, o fato de bens confiados à guarda e responsabilidade da ré extrapolam mero descumprimento de contrato, situação anormal que é passível de indenização material e moral.

Ainda cabe recurso da decisão. No entanto, a empresa respondeu ao contato do iG esclarecendo que não comenta ações judiciais.

*Com informações do TJDF.

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