O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a possibilidade de rescisão automática de contrato do plano de saúde em virtude de falta de pagamento do consumidor por mais de 60 dias. A Terceira Turma da côrte analisou uma ação em que um consumidor do plano de saúde que não desejava mais a continuidade do contrato parou de pagar a mensalidade.
Para os ministros, o usuário que não deseja mais a manutenção do serviço deve notificar o plano de saúde e não pode esperar que a interrupção do pagamento gere o cancelamento automático.
Ainda segundo a decisão, também não haverá possibilidade de desonerar o pagamento das parcelas que venceram após este prazo.
Com esse entendimento, o STJ negou, por unanimidade, o recurso de um consumidor que contestava a cobrança das parcelas do plano de saúde vencidas após 60 dias da interrupção dos pagamentos.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, entendeu ser indispensável a comunicação à operadora do plano de saúde de que não há mais interesse na prestação do serviço, pois a mera vontade de rescindir o contrato não pode ser presumida.
Ele lembrou que a possibilidade de rescisão automática já foi defendida pelas operadoras em outras oportunidades e rejeitada
pelo STJ.
Cueva ponderou na decisão que, da mesma forma como é exigida da operadora a notificação prévia do usuário inadimplente, também deve ser exigido do usuário que manifeste a sua vontade de cancelar o serviço:
"A rescisão contratual não pode ser presumida, e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde", destacou.
Rafael Robba, advogado especializado em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, lembra que as mensalidades em atraso precisam ser quitadas:
— O contrato do consumidor que está inadimplente a mais de 60 dias pode ser cancelado e as mensalidades precisam ser quitadas, desde que a operadora não tenha suspendido o atendimento durante o período de inadimplência. Há casos em que as operadoras interrompem o atendimento por causa do atraso no pagamento — explica.
Entenda o caso
O consumidor contratou o plano de saúde em maio de 2009, no entanto, dois meses depois, mudou-se para outra cidade. Ele notificou à operadora a sua mudança e simplesmente deixou de pagar os boletos encaminhados para o novo endereço ao argumento de que o plano não tinha cobertura naquele local.
Em outubro, a operadora notificou o consumidor a respeito das parcelas em atraso relativas aos meses de julho a outubro de 2009. Apenas nesse momento, o consumidor enviou correspondência manifestando a intenção de rescindir o contrato. No mês seguinte, a operadora mandou um boleto cobrando todas as mensalidades vencidas.
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Na ação declaratória de inexistência de débitos, o consumidor sustentou que o contrato deveria ter sido rescindido automaticamente
após 60 dias sem pagamento, e por isso as mensalidades posteriores não seriam devidas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou válida a cobrança das mensalidades até a manifestação formal do consumidor quanto à sua intenção de rescindir o contrato. Para o TJSP, a comunicação de mudança de endereço não equivale a um pedido de cancelamento.
Rescisão não pode ser presumida
Villas Bôas Cueva ressaltou, ainda, que tanto a comunicação de mudança de endereço como a notícia da contratação de um novo plano de saúde por parte do consumidor – como ocorreu no caso em julgamento – não são motivos suficientes para a rescisão contratual.
"O direito de rescindir o contrato cabe às duas partes, mas deve ser exercido observando-se os limites legais e, sobretudo, o dever de informação", concluiu.
Regras para cancelamento:
- Cancelamento a pedido do consumidor
O consumidor de contrato individual poderá fazer o pedido de cancelamento para a operadora do plano de saúde pessoalmente, por telefone ou por internet, devendo a operadora fornecer o comprovante do cancelamento por escrito em até 10 dias úteis.
O pedido de cancelamento dos contratos individuais ou familiares não exime o beneficiário do pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato, se a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de 12 meses, a partir da data de assinatura da proposta de adesão.
No caso de plano empresarial, o beneficiário deverá requerer o cancelamento do seu plano de saúde para o setor de Recursos Humanos de sua empregadora e esta tem o prazo de até 30 dias para requerer a exclusão do beneficiário à operadora de saúde.
Depois deste prazo, o beneficiário poderá contatar diretamente a operadora de saúde, que deverá efetuar a exclusão imediatamente.
Nos planos coletivos por adesão, o titular poderá solicitar a sua exclusão ou de beneficiário dependente de contrato coletivo por adesão à pessoa jurídica contratante do plano privado de assistência à saúde.
- Cancelamento pela operadora de saúde
Em relação ao cancelamento por falta de pagamento, a operadora do plano de saúde aplica as regras previstas no contrato que, em boa parte dos casos, prevê a hipótese de cancelamento por inadimplemento após 30 dias consecutivos de atraso.
— Há casos em que as operadoras interrompem o atendimento por causa do atraso no pagamento. Em casos como esse, inclusive com decisões judiciais com o mesmo entendimento, o consumidor não deve ser cobrado, pois a operadora não se expôs ao risco. Essa conduta pode até mesmo ser interpretada como enriquecimento ilícito, já que cobrou por um serviço que não foi colocado à disposição do consumidor — avalia o advogado Rafael Robba.
A operadora de saúde também poderá cancelar o plano de saúde se o consumidor perder a elegibilidade/admissibilidade.
Ou seja, se o consumidor contratou um plano coletivo por adesão do sindicato de uma determinada categoria, o requisito elegibilidade é que ele pertença a essa categoria profissional e, em muitos casos, seja associado ao sindicato. Se o consumidor perder essa condição de elegibilidade, ele pode ser excluído do contrato.
A operadora também poderá cancelar o plano de saúde do consumidor se comprovar fraude por parte do usuário ou da empresa que contratou o plano coletivo.