A Covid-19, além de seus catastróficos efeitos na saúde, por sua elevada propagação e alta taxa de mortalidade, produziu deletérios efeitos na economia popular.
Fornecedores oportunistas vislumbraram a possiblidade de lucrar com o caos e adotaram condenáveis práticas especulativas , como o aumento desproporcional de preços e a implantação e falsos boatos sobre possível desabastecimento, provocando uma corrida desesperada das pessoas aos mais diversos estabelecimentos.
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Desde março desse ano, o Procon-SP vem empreendendo uma verdadeira guerra contra os que abusam da boa-fé e da vulnerabilidade dos consumidores. Alguns represaram
suas vendas para provocar aumento da demanda e, com isso, elevar arbitrariamente os preços.
É verdade que vivemos num regime de livre mercado, no qual a fixação dos preços segue a lei da oferta e da procura. Adam Smith, autor do clássico “Nature and Causes of the Wealth of the Nations” (A Riqueza das Nações), dizia que o Estado não deve interferir na economia
, a qual é naturalmente regulada pela mão invisível do mercado.
Se um produto tem pouca oferta e muita demanda, seu preço subirá e os fornecedores aumentarão sua produção
para obter mais ganhos. Aumentando a produção, aumenta também a oferta e o preço volta a cair.
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Nossa Constituição proíbe o controle estatal nos preços dos produtos, assegurando a livre concorrência
entre as empresas (CF, art. 170). Essa regra, no entanto, não vale para períodos de grave crise econômica e extrema necessidade da população.
Imaginar que a economia liberal dispense sempre a interferência do Estado, como ocorria duzentos anos atrás, é ignorar as importantes conquistas
da humanidade no último século.
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Nesse sentido, o próprio art. 170 da Constituição Federal, em seus incisos III, V e VII, autoriza a intervenção do Estado para assegurar a função social da propriedade, a defesa do consumidor e a redução das desigualdades sociais. Não existe liberdade absoluta para o mais forte economicamente abusar do mais vulnerável.
Nosso Código Civil
prevê os institutos do estado de perigo e da lesão, proibindo qualquer pessoa de se aproveitar da fragilidade ou desespero do outro para levar vantagem (CC, artigos 156 e 157).
A elevação de preços sem justificativa constitui prática abusiva , nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o qual veda ao fornecedor obter vantagem desproporcional em prejuízo do consumidor (CDC, art. 39, V).
Do mesmo modo, a elevação oportunista do preço de produtos constitui crime contra a economia popular
e a ordem econômica (Lei de Economia Popular, art. 3º, VI e art. 36, III, da Lei 12.529/11).
O álcool em gel
, que era vendido a quinze reais (embalagem de meio litro), chegou a noventa reais. O pacote de cem máscaras pulou de quarenta para trezentos reais, o botijão de gás saltou de setenta para cento e vinte reais, e alguns produtos como arroz e feijão aumentaram mais do que o dobro.
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Houve casos de falsificação
de álcool em gel, o que configura crime hediondo com pena de até quinze anos de reclusão (Código Penal, art. 273, § 1º-A).
No que tange aos preços dos remédios, a Medida Provisória 933/2020 suspendeu por sessenta dias
o reajuste de preços de medicamentos, que só poderá ser feito a partir de primeiro de junho.
Os casos de abuso devem ser denunciados ao site Procon-SP. Nesse momento, não dá para confundir livre comércio , com abuso de direito e oportunismo.