O novo coronavírus (Sars-Cov-2), com seu elevado potencial de contágio, levou a Organização Mundial de Saúde (OMS) a reconhecer a situação de pandemia, obrigando as autoridades de nosso país a determinar o isolamento social .
A curva de contaminação continua subindo e as projeções apontam para uma ameaça de explosão do número de contaminados e superlotação de leitos hospitalares.
Na pandemia: não pagar contas de água, luz, gás e telefone pode gerar cortes?
A quarentena
prolongada levou milhões de pessoas a perder o emprego, sofrer redução de salário ou fechar suas empresas, com expressiva perda de poder aquisitivo.
Especificamente, no que diz respeito às viagens aéreas , houve cancelamento ou de quase todos os voos. Para se ter ideia da dimensão do caos econômico provocado no setor, dados preliminares apontam redução de quase 95% de traslados domésticos e internacionais. Aviões parados, custos operacionais elevados.
Essa situação provocou a interrupção de todos os contratos ao mesmo tempo, fato inédito em nossa história, causando surpresa e perplexidade na comunidade jurídica, a qual busca a melhor solução para o enfrentamento do problema.
Coronavírus e prazo de garantia
Trata-se de caso fortuito externo, isto é, evento imprevisível fora dos riscos normais do negócio
(catástrofe natural). Caracteriza também força maior, tendo em vista sua irresistibilidade, excluindo o dever de indenizar de ambas as partes. Ninguém teve culpa e nem deu causa ao cancelamento.
Nem o consumidor, nem o fornecedor tem o dever de pagar perdas e danos , não se aplicando o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que só exclui a responsabilidade do fornecedor na hipótese de culpa exclusiva do consumidor.
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O caso fortuito externo não faz parte dos riscos normais do negócio e deve também eliminar o dever de indenizar do fornecedor , independente de estar previsto no CDC como causa de exclusão do dever de indenizar (posição do STJ).
Mesmo direito a perdas e danos, o consumidor pode pedir a resolução do contrato e seu dinheiro de volta
, nos termos do art. 6º, V, do CDC, tendo em vista a onerosidade excessiva criada pelo evento excepcional e extraordinário.
O Procon/SP não põe em dúvida esse direito , mas não recomenda o pedido de reembolso e rescisão contratual. Se todas as empresas forem obrigadas a devolver os valores recebidos, elas irão quebrar, e não terão como honrar seus compromissos. O reembolso, embora jurídico, é economicamente irrealizável.
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Nesse sentido, no dia 24 de março deste ano, emitiu uma Nota Técnica orientando os consumidores a não pedir reembolso, mas manter seu crédito
para dele usufruir em momento posterior à calamidade.
De outro lado, os fornecedores não exigiram nenhuma taxa pela remarcação. Todos abrem mão de algo, para que todos possam ganhar.
Após a posição do Procon/SP, foi também publicada a Medida Provisória nº 925, definindo que o prazo para reembolso das passagens aéreas será de doze meses , observadas as regras do contrato e mantida a assistência material.
A alternativa de negociar com a empresa é a melhor opção e o Procon está conduzindo todas essas negociações em São Paulo.
Somente com a harmonização dos interesses e bom-senso conseguiremos diminuir os efeitos nefastos dessa calamidade em nossas vidas e, assim, conseguirmos voltar à normalidade o mais rápido possível.