Cerca de 95% dos voos domésticos foram cancelados
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Cerca de 95% dos voos domésticos foram cancelados

O novo coronavírus (Sars-Cov-2), com seu elevado potencial de contágio, levou a Organização Mundial de Saúde (OMS) a reconhecer a situação de pandemia, obrigando as autoridades de nosso país a determinar o isolamento social .

A curva de contaminação continua subindo e as projeções apontam para uma ameaça de explosão do número de contaminados e superlotação de leitos hospitalares.

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A quarentena prolongada levou milhões de pessoas a perder o emprego, sofrer redução de salário ou fechar suas empresas, com expressiva perda de poder aquisitivo.

Especificamente, no que diz respeito às viagens aéreas, houve cancelamento ou de quase todos os voos. Para se ter ideia da dimensão do caos econômico provocado no setor, dados preliminares apontam redução de quase 95% de traslados domésticos e internacionais. Aviões parados, custos operacionais elevados.

Essa situação provocou a interrupção de todos os contratos ao mesmo tempo, fato inédito em nossa história, causando surpresa e perplexidade na comunidade jurídica, a qual busca a melhor solução para o enfrentamento do problema.

Coronavírus e prazo de garantia

Trata-se de caso fortuito externo, isto é, evento imprevisível fora dos riscos normais do negócio (catástrofe natural). Caracteriza também força maior, tendo em vista sua irresistibilidade, excluindo o dever de indenizar de ambas as partes. Ninguém teve culpa e nem deu causa ao cancelamento.

Nem o consumidor, nem o fornecedor tem o dever de pagar perdas e danos, não se aplicando o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que só exclui a responsabilidade do fornecedor na hipótese de culpa exclusiva do consumidor.

O caso fortuito externo não faz parte dos riscos normais do negócio e deve também eliminar o dever de indenizar do fornecedor, independente de estar previsto no CDC como causa de exclusão do dever de indenizar (posição do STJ).

Mesmo direito a perdas e danos, o consumidor pode pedir a resolução do contrato e seu dinheiro de volta, nos termos do art. 6º, V, do CDC, tendo em vista a onerosidade excessiva criada pelo evento excepcional e extraordinário.

O Procon/SP não põe em dúvida esse direito, mas não recomenda o pedido de reembolso e rescisão contratual. Se todas as empresas forem obrigadas a devolver os valores recebidos, elas irão quebrar, e não terão como honrar seus compromissos. O reembolso, embora jurídico, é economicamente irrealizável.

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Nesse sentido, no dia 24 de março deste ano, emitiu uma Nota Técnica orientando os consumidores a não pedir reembolso, mas manter seu crédito para dele usufruir em momento posterior à calamidade.

De outro lado, os fornecedores não exigiram nenhuma taxa pela remarcação. Todos abrem mão de algo, para que todos possam ganhar.

Após a posição do Procon/SP, foi também publicada a Medida Provisória nº 925, definindo que o prazo para reembolso das passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do contrato e mantida a assistência material.

A alternativa de negociar com a empresa é a melhor opção e o Procon está conduzindo todas essas negociações em São Paulo.

Somente com a harmonização dos interesses e bom-senso conseguiremos diminuir os efeitos nefastos dessa calamidade em nossas vidas e, assim, conseguirmos voltar à normalidade o mais rápido possível.

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