A pandemia do COVID-19 gerou pânico na população e muitas dúvidas quanto aos direitos do consumidor, uma das quais relativa à questão do vencimento do prazo de garantia dos produtos e serviços.
A Organização Mundial da Saúde recomendou o isolamento social como medida necessária para redução do risco de contágio, com a consequente interrupção das atividades econômicas e dos serviços considerados não essenciais.
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No caso do vencimento da garantia dos produtos e serviços durante o período da quarentena, como fica a situação do consumidor que perdeu o prazo
?
O consumidor tem o direito à aquisição de um produto ou serviço sem vício ou defeito. Vício é um problema intrínseco, que acompanha o produto ou serviço desde a sua produção e o torna impróprio ou inadequado ao consumo, ou diminui seu valor.
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Pode ser aparente, quando de fácil constatação, ou oculto, quando imperceptível no momento da aquisição. Defeito, ao contrário, não é um problema inerente ao produto ou serviço, mas que ocorre após a sua utilização
.
Um fogão que lança chama em volume perigoso apresenta um vício. Se, ao ser acionado, provoca um incêndio no apartamento, apresentou um defeito (problema externo ao produto).
O defeito pressupõe o vício e se revela somente após a utilização. Deste modo, pode haver vício sem defeito, mas todo defeito
pressupõe um vício anterior.
A distinção não é meramente acadêmica.
O prazo para pedir indenização pelos danos causados pelo defeito é de 5 anos. Na hipótese de vício, o prazo é bem menor, de 30 dias, se não durável, e 90 dias, se durável. Além desse prazo legal, existe o prazo contratual, não obrigatório. Quando concedido, deve ser somado ao prazo da garantia legal.
Temos assim, a fórmula: garantia total = garantia contratual (geralmente 01 ano) + garantia legal (30 ou 90 dias). Além disso, durante a quarentena nenhum prazo deve correr, nem o legal, nem o contratual.
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ao mesmo tempo. Enquanto não for possível o exercício do direito à garantia, nenhum prazo correrá, pois não se perde um prazo que não pode ser exercitado.
Recusando-se o fornecedor a atendê-lo, deve procurar o órgão de defesa do consumidor mais próximo.