A Lei n. 12.414/2011 (alterada pela LC 166/2019) criou um novo banco de dados denominado “Cadastro Positivo”, com inclusão automática de todos os consumidores, os quais terão de pedir sua exclusão se não desejarem participar.
Leia também: Taxa de conveniência: Conveniência para quem?
Sob o viés econômico, os argumentos são de que o consumidor pontual, que paga em dia suas contas, conseguirá crédito mais fácil e com juros menores, já que essas taxas são fixadas de acordo com o risco maior ou menor da operação, de modo que, antes do cadastro, sem essa diferenciação entre “bons” e “maus” pagadores, os juros eram fixados todos no mesmo patamar, arcando o “bom pagador” com a elevação dos juros em razão do maior risco representado pelo “mau pagador”.
A despeito de seu caráter discriminatório, poder-se-ia argumentar que há uma justificativa econômica à luz do princípio constitucional da isonomia, conferindo tratamento diferenciado a pessoas em situação desigual, na medida de sua desigualdade, ou seja, não é justo que um consumidor que paga suas contas em dia seja prejudicado pela elevação dos juros em razão do risco maior representado por consumidores que não são pontuais ou não pagam suas dívidas.
Risco menor, juros menores. Risco maior, juros maiores. Essa é a lógica proposta pela nova sistemática.
A situação, no entanto, não pode ser reduzida a um raciocínio meramente econômico, devendo ser considerados outros aspectos, tais como a proteção da intimidade, da vida privada, de dados e sigilo financeiro, valores protegidos pela nossa Constituição.
No ano passado, foi editada a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018, que entrará em vigor em agosto de 2020), com a finalidade de obrigar as empresas a implantarem sistemas de segurança sobre informações pessoais e definir responsabilidade pelo seu vazamento. O cadastro positivo , que já vale a partir do dia 09 de julho, estará livre das regras de proteção de dados por mais de um ano, e poderá reunir, sem constrangimentos e dispositivos legais de proteção, e sem o consentimento do consumidor, dados a respeito de sua vida econômica e privada, na contramão do esforço legislativo para garantir a proteção constitucional.
Leia também: O que muda com as novas regras do cadastro positivo
Outro aspecto diz respeito ao sigilo bancário , cujo fundamento é a preservação da intimidade do cidadão e em última instância a proteção de sua dignidade. Aquele consumidor que, em dificuldade econômica, acaba se desorganizando e sendo impontual na satisfação de seus débitos, terá mais dificuldades na contratação de crédito e financiamento, agravando ainda mais sua situação financeira, havendo clara colisão nesse ponto entre a nova lei do cadastro positivo e a presunção de vulnerabilidade do consumidor, princípio básico que norteia o CDC, o qual exige proteção pelo Estado contra fornecedores em posição de vantagem econômica, técnica, jurídica e política.
Por essa razão, a adoção do cadastro positivo nesse momento revela-se precipitada e carente de uma maior regulamentação. Não se sabe o que pode ser considerado bom pagador, se existem níveis de pagadores dentre os considerados bons, o que é um mau pagador, quais os graus de maus pagadores, enfim, ainda residem muitas incertezas numa área que a Constituição Federal é bastante rigorosa na proteção, ou seja, a dignidade da pessoa humana.
Não há critérios para distinguir aquele que atrasa o pagamento da conta em apenas um dia, daquele que atrasa por um período maior, daquele que não paga porque não recebeu o boleto bancário ou em virtude de uma falha no sistema de débito automático do banco, ou uma data de vencimento da conta fixada antes do recebimento do salário etc. Todos serão equiparados ao fraudador ou consumidor de má fé? Todos terão o mesmo peso? São questões que a lei atual não responde e causam preocupação.
Leia também: Governo sanciona lei do cadastro positivo para todos os consumidores
A ideia trazida pela legislação de estabelecer um cadastro positivo
não é ruim, mas sua execução poderá trazer muitos questionamentos e polêmicas judiciais, razão pela qual sua adoção prematura e precipitada poderá trazer reflexos mais negativos do que positivos para a sociedade e os consumidores em geral. Os ajustes precisam ser feitos por meio de uma necessária regulamentação, do contrário, o cadastro será positivo só no nome.
O conteúdo desta coluna não necessariamente representa a opinião editorial do iG