Ainda que o Brasil viva um cenário de desemprego e retração da renda, ainda é flagrante a facilidade para a aquisição de crédito consignado. Hoje um em cada três brasileiros já fizeram esse tipo de operação. Trata-se de crédito concedido de maneira rápida, sem burocracia, e com taxa de juros mais baixa do que outras linhas de crédito. Isso ocorre especialmente, de uma maneira geral, porque a instituição financeira tem em garantia o próprio salário ou aposentadoria do tomador do empréstimo, o chamado mutuário.

Ocorre que, por diversas vezes, o trabalhador ou pensionista assume a responsabilidade do pagamento com a promessa de que o valor não ultrapassará 30% de desconto de seus rendimentos. No entanto, o consumidor acaba surpreendido com descontos abusivos.

Bola de neve

Na maioria das vezes isso ocorre porque o trabalhador ou pensionista não consegue honrar com a dívida referente ao empréstimo contratado. Daí ele é levado a fazer outro empréstimo consignado para pagar o anteriormente contratado.  Esse círculo vicioso ou efeito bola de neve pode ocorrer não só uma, mas como diversas vezes e acaba, ao final, comprometendo quase que em sua totalidade os rendimentos do trabalhador , aposentado ou pensionista.

O que quase ninguém sabe é que essa retenção é abusiva, pois o valor das mensalidades não pode ultrapassar 30% do valor percebido pelo mutuário. Veja o que diz a lei:

Segundo o artigo 2º, paragrafo 2º da Lei 10.820/2003 proíbe a instituição financeira de descontar acima 30% dos proventos dos mutuários:

Artigo 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

(...)

Parágrafo 1º Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado.

No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

I - a soma dos descontos referidos no art. 1o não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito;

Se esse é o seu caso ou se você conhece alguém que está passando por situação semelhante, cabe informar que atualmente tem-se conseguido medidas judiciais que conseguem em até 48 horas a redução do montante de desconto por ser considerado abusivo.

Nessa ação o caso é apresentado e é formalizado o pedido para que, em até 48 horas, cessem os descontos indevidos. Neste caso o correto é procurar um advogado especializado no assunto para que seja dada a correta orientação jurídica.

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