Todos os dias produzimos algum tipo de comprovante de pagamento , seja de uma simples compra de produto ou serviço, seja de cumprimento de obrigações contratuais. Contudo, sobre isso e, ainda, para a nossa segurança, resta a dúvida: por quanto tempo devemos guardar os comprovantes de pagamento?
Estes comprovantes devem ser guardados em razão da necessidade de comprovação para o caso de existência de cobrança indevida. Dessa forma, o artigo 206, do Código do Processo Civil, prevê o prazo de prescrição de dívidas, ou seja, decorrendo este prazo, o credor não poderá exigir o pagamento de qualquer valor.
Em regra, os comprovantes devem ser arquivados por cinco anos quando de pagamento de obrigações contratuais, contas de consumo (energia elétrica, telefonia, etc), convênio médico, faturas de cartões de crédito.
Contudo, se o pagamento for referente a impostos (IPTU, IPVA, etc.), o prazo de cinco anos deve ser contado a partir do primeiro dia útil do ano seguinte ao da quitação, como prevê o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.
Além disso, em se tratando de pagamento de aluguéis, os recibos devem ser guardados por três anos, prazo que o locador possui para cobrar aluguéis em atraso. Entretanto, os comprovantes de pagamento de taxas condominiais devem ser arquivados, também, por cinco anos.
Com relação às notas fiscais das compras realizadas, além de comprovante de quitação de impostos, é uma garantia ao consumidor em relação à data da aquisição de um determinado produto em determinado estabelecimento. O prazo para reclamações contra o fabricante ou fornecedor, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis, com exceção se o vício for oculto, oportunidade em que o início da contagem do prazo se dá com a descoberta do defeito. Dessa forma, é aconselhável que as notas fiscais sejam arquivadas por toda a vida útil do produto, para o caso de produtos duráveis.
Há casos em que, mesmo tendo quitado faturas de cartão de crédito, taxa de condomínios ou impostos, o consumidor é surpreendido com cobranças de eventuais atrasados. Daí a importância da guarda dos documentos mencionados neste escrito, bem como das cartas de quitação que algumas operadoras de serviços de telefonia, por exemplo, já oferecem aos seus clientes/usuários.
Se, mesmo tendo apresentado os comprovantes de quitação de débitos reclamados, o prestador de serviço, lojista ou agente de cobrança insistir na cobrança, a lei protege o consumidor que, pode, inclusive, buscar reparação moral e material no Judiciário pela importunação de um pagamento comprovadamente já realizado.
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