É cada vez mais comum o “sonho da casa própria”. E, como opção para alcançar este sonho, muitos escolhem pela compra do imóvel na planta. O que muitos não sabem é que o sonho pode se transformar em “pesadelo” em questão de poucos meses. 

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Muitas vezes chega a ser desumano o valor ofertado como devolução ao consumidor

A compra de um imóvel na planta requer minuciosa análise prévia por envolver riscos que são inerentes ao investimento aplicado. Vale atentar ainda que se trata da aquisição de um bem futuro, havendo apenas “o compromisso de entrega” que, em contrapartida, consomem os investimentos “de uma vida toda”. 

Na maioria dos casos, na ânsia da realização do sonho é impulsionado pelas promessas feitas pelos corretores de imóveis, que recebem o cliente e lhe fazem promessas que os levam a crer que aquele “é o melhor negócio”. Daí o consumidor assina um contrato contendo cláusulas abusivas, não se atentando para o mais importante, os itens do documento que tratam sobre a devolução de valores quando da desistência do negócio por parte do consumidor. 

Muitas vezes chega a ser desumano o valor ofertado como devolução ao consumidor, que fica à mercê das cláusulas impostas unilateralmente. E o saldo disso tudo é que os compradores de imóveis somente se dão conta do prejuízo quando procuram as construtoras manifestando a sua vontade em distratar ou interromper os pagamentos por falta de recursos. 

Não são incomuns casos em que as grandes empreendedoras propõem ao consumidor a devolução de 20 a 30% dos valores pagos até a manifestação de sua vontade em distratar. Nesse sentido, o Judiciário se deparou com uma série de ações sobre o tema, o qual já é pacífico nos tribunais, sendo as decisões: 

a)      Para o caso de o comprador, por motivos pessoais e muitas vezes alheios à sua vontade, desistir da compra do empreendimento, a devolução dos valores é devida no percentual de até 80 a 90%, valor esse corrigido desde a data do desembolso das parcelas; 

b)      Para o caso de a rescisão se dar por culpa do vendedor, que atrasou a obra e não cumpriu o prazo para a entrega do imóvel determinado no contrato, o valor da devolução é de 100% dos valores corrigidos desde o desembolso;

No caso do item b, a discussão paira ainda sobre a devolução da taxa de corretagem que, no entendimento da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser devolvida integralmente, ante a culpa do vendedor. Cabe ainda, neste caso, o pedido indenizatório. 

Importante destacar que, em caso de ação judicial, está sedimentado o entendimento de que, ao ajuizar a ação, é possível conseguir a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas através da tutela de urgência, sem qualquer prejuízo ao consumidor. 

De tal sorte, não assiste aos consumidores que assinaram o contrato após a publicação da nova lei do distrato, Lei 13.786/18, sancionada em 27 de dezembro de 2018, uma vez que a previsão é de que, com a desistência da compra do imóvel, a incorporadora ficará com 50% do valor pago na compra do bem, assunto este que detalharemos melhor em nossa próxima postagem.

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