Justiça confirma que contribuições previdenciárias de dois empregos só podem ser somadas integralmente no cálculo de aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após novembro de 1999. Se o benefício foi liberado antes disso, a renda mensal desse trabalhador com dois vínculos deve ser menor, pois pela legislação vigente à época um recolhimento era considerado integralmente, mas o segundo, parcialmente. Na prática, o segurado sofria redução no benefício.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ocorreu no julgamento de uma ação em que a segurada G.M.P.T. pedia a inclusão de todos os salários-de-contribuição de atividades concomitantes, inclusive as anteriores a 1999, o que foi vetado pelo Tribunal.
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Com a decisão do STJ, todo segurado que desempenhou atividades concomitantes e teve benefício deferido de 29/11/1999 até 17/06/2019 e não contribuiu pelo teto perevidenciário pode ter direito a esta revisão.
E o que isso representa na prática? Sergio Geromes, diretor de Cálculos do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) explica que a revisão, que pode ser requerida no próprio INSS, pode elevar o valor da aposentadoria.
"Haverá aumento do valor da aposentadoria daqueles segurados que, a partir de julho de 1994 recolheram mais de uma contribuição mensal por terem trabalhado em mais de um emprego de forma concomitante. Mas que se aposentaram a partir de 29/11/1999", detalha Geromes.
Ele destaca, no entanto, que a regra não é aplicável para todos os segurados que exerceram atividades concomitantes, pois em algumas situações o INSS já realizou a soma dos salários. Isso porque, com a Lei 13.846/2019, o instituto passou a calcular os benefícios levando em conta a integralidade das contribuições simultâneas.
Entenda o caso
Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o Tema Repetitivo 1.070 para definir a possibilidade soma de contribuições de atividades concomitantes no cálculo dos benefícios do INSS. O direito à revisão pode abranger as seguintes profissões: professores, médicos, enfermeiros, dentistas e autônomos, por exemplo.
Apesar de a Lei 13.846/2019, editada em 18 de junho de 2019, ter alterado a forma de cálculo dos benefícios de quem desempenha atividades concomitantes, os segurados que já tinham benefícios com a regra anterior não poderiam pedir a revisão por conta do julgamento em trâmite no STJ. Mas agora, com a decisão, as contribuições devem ser integralmente somadas.
Nesse sentido, os segurados vão poder fazer o pedido de revisão de benefício considerando as atividades concomitantes no INSS, que terá que considerar a soma integral de contribuições feitas ao mesmo tempo para os benefícios deferidos antes da Lei 13.846, quando a forma de cálculo era outra.
Anteriormente, quando existiam contribuições concomitantes no Período Básico de Cálculo (PBC), o INSS considerava uma das atividades como a "primária" (a que possui maior tempo de contribuição), sendo que os recolhimentos referente a esta atividade eram normalmente computados para o cálculo do benefício.
Em relação à atividade "secundária", o cálculo consistia em um percentual da média dos salários de contribuição, auferido da relação entre os anos completos da atividade e o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria.
Mudanças desde 1960
"Em 1960 o cálculo das aposentadorias considerava apenas os salários dos últimos 12 meses do segurado. Muitas pessoas procuravam um segundo emprego pouco antes da aposentadoria, apenas para aumentar os valores dos últimos 12 meses e assim aumentar artificialmente a renda do benefício. Em 1973 foi criada a regra de "atividades concomitantes", para evitar que os segurados se aproveitassem das atividades simultâneas: era calculado o benefício da atividade principal em que a pessoa contribuiu por todo o período exigido, e um benefício proporcional das outras atividades (chamadas secundárias). Ao final, somavam-se os valores e chegava-se à renda devida", explica Emerson lemes, diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
Mas em novembro de 1999 a forma de apuração da média foi alterada, passando a considerar um longo período de contribuição, iniciado em julho de 1994. Assim, segundo Lemes, a regra de cálculo proporcional perdeu a razão de ser. Entretanto, a lei manteve o dispositivo até o meio de 2019.
"Ao julgar o Tema 1.070, o STJ concluiu que, em decorrência da mudança na regra de cálculo ocorrida em 1999, a regra de atividades concomitantes não deve mais ser aplicada, pois não faz mais sentido, além disso, as contribuições tem caráter tributário e devem ser somadas para o cálculo dos benefícios", complementa Lemes.
O que muda para os segurados? Segundo Lemes, aqueles que já tinham ação tramitando, terão suas aposentadorias recalculadas, considerando a soma mensal das remunerações. Aqueles que ainda não entraram com ação, e tiveram a aposentadoria calculada com "atividade principal" e "atividade secundária", poderão entrar com ação, pedindo a soma dos salários.
Prazo de 10 anos
É importante ressaltar que muitos trabalhadores aposentados que atuaram em atividades concomitantes devem solicitar a revisão no INSS antes de entrar com ação na Justiça, pois, com a alteração das leis nos últimos anos, muitos não foram beneficiados com os valores atualizados de forma automática.
Desta forma, é necessário pedir ao INSS que seja feito o cálculo correto, incluindo os valores referentes às atividades concomitantes. Assim, a atividade secundária será somada à atividade principal e será feita a análise do novo benefício a ser recebido.
Tem direito a pedir revisão quem se aposentou antes de junho de 2019, teve o primeiro recebimento de aposentadoria há menos de dez anos (prazo de decadência para pedir a revisão), contribuiu em duas ou mais empresas no mesmo mês, e não contribuiu com o teto em uma das atividades.
Para dar entrada, é preciso ter em mãos a carta de concessão da aposentadoria, o detalhamento de crédito do ultimo mês ou histórico de créditos do INSS (Hiscre) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).