O Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade a uma doméstica que havia tido o pedido do INSS negado sob a alegação de falta de contribuição à Previdência. No caso dela, embora estivesse trabalhando, o empregador deixou de recolher a contribuição ao INSS. O vínculo empregatício, alegou o INSS, só foi reconhecido após uma ação na Justiça do Trabalho.
Para o desembargador Wilson Alves de Souza, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, e o INSS tem dever de fiscalização. Segundo o entendimento, o segurado não deve ser prejudicado por eventual irregularidade no recolhimento aos cofres públicos.
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A segurada alegou que seu pedido já havia sido julgado procedente no juízo de primeiro grau e que precisa do benefício por estar passando por dificuldades financeiras.
O INSS, por sua vez, argumentou que a mulher não faz jus ao benefício em razão da falta de carência, já que considera que um perído de quase 10 anos - entre 1º de dezembro de 2003 a 8 fevereiro de 2013 - não deve ser considerado para fins de contribuição, pois se trata de vínculo empregatício fruto de acordo homologado em ação trabalhista.
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Ao analisar o caso, o desembargador disse que a mulher atende ao requisito etário, uma vez que completou 60 anos em 24 de janeiro de 2009, tendo requerido o benefício em 14 de julho de 2016.
"Vale registrar que o vínculo empregatício reconhecido na Justiça Trabalhista foi registrado na CTPS da autora. Os documentos referentes à ação trabalhista foram acostados aos autos, inclusive, conta a homologação do acordo firmado entre as partes com reconhecimento do vínculo empregatício de doméstica no período supracitado", ponderou ele.
Por fim, o desembargador explicou que é irrelevante que o vínculo empregatício tenha sido reconhecido pela Justiça Federal, estadual ou trabalhista, já que o sistema jurisdicional é único. Diante disso, ele deu provimento ao pedido para concessão do benefício previdenciário por idade à autora da ação.