STJ
Luciano Rocha
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu na última quinta-feira, dia 24, que servidores públicos podem converter o tempo de serviço especial em comum como contagem recíproca de tempo de serviço. O entendimento da Corte, no entanto, vale apenas para o período até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, da Reforma da Previdência.

O tempo de serviço especial é válido para funcionários públicos que trabalham em espaços com insalubridade e periculosidade e, portanto, ficam expostos a substâncias ou situações que possam encurtar o tempo de vida.

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Uma segurada do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pleiteava a conversão do seu tempo e a emissão de uma certidão de tempo de contribuição do período em que integrou o Regime Geral de Previdência Social, destinado a servidores comissionados, para o Regime Próprio de Previdência Social, para servidores públicos concursados.

Em um primeiro entendimento, o recurso foi indeferido monocraticamente pelo ministro relator Francisco Falcão e, depois, por decisão colegiada da Segunda Turma. Entretanto, os ministros tiveram que revisar o acórdão devido a acórdão emitido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, contrário à posição do STJ em caso avaliado na Terceira Turma em 2014.

O STF entendeu que "até a Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público". E, portanto, coube à Segunda Turma rever o acordão de forma "forçosa" e negou o recurso especial enviado pelo INSS no caso.

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