Supremo considera inconstitucional desconto em mensalidades escolares no Rio durante pandemia
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Supremo considera inconstitucional desconto em mensalidades escolares no Rio durante pandemia

A redução de até 30% nas mensalidades de escolas e faculdades da rede privada de ensino do Estado do Rio durante o estado de calamidade pública por conta da Covid-19 foi considerada inconstitucional por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). A informação foi confirmada pelo órgão federal e pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular do Estado do Rio de Janeiro (Sinepe). A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), julga a legislação como inconstitucional porque fala sobre uma questão federal. Assim, o tema não poderia ser tratado por lei estadual.

Isso causou polêmica entre as instituições de ensino e pais de alunos. As escolas sempre defenderam a inconstitucionalidade da medida. Já pais e mães de alunos tiveram sua renda diminuída por conta da crise financeira que surgiu com a pandemia e não puderam pagar os valores integrais. Porém, a questão ainda pode voltar à Justiça.

A decisão foi unânime, tomada no julgamento em ambiente virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6448, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela procedência da ação. Segundo ele, a lei estadual, ao dispor sobre contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais privados, invadiu competência da União para legislar em matéria de direito civil, conforme prevê a Constituição Federal (artigo 22, inciso I).

De acordo com o Supremo, o Estado do Rio de Janeiro não poderia se substituir à União para determinar redução das mensalidades, ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso, pois a Constituição estabelece, minuciosamente, as atribuições e as responsabilidades de cada ente da Federação, justamente para evitar eventuais sobreposições de atribuições.

O ministro reforçou que esse foi o posicionamento adotado pelo STF no julgamento das ADIs 6423, 6435 6445, em que foram invalidadas leis dos estados do Ceará, do Maranhão e do Pará com conteúdo semelhante.

O Supremo permitiu que as escolas cobrem os descontos realizados, mas ainda cabe recurso contra essa decisão. A cobrança ficará a cargo de cada estabelecimento, avalia o diretor do Sindicato das Escolas Particulares do Rio, Lucas Werneck. Entretanto, ele alerta:

“No município do Rio, temos duas mil escolas. Pode ser que algumas decidam cobrar a diferença, e outras não. A decisão é individual, vai caber a cada uma das escolas essa deliberação”, afirmou.

Inconstitucionalidade recente

Na contramão, segundo avaliação do advogado Albani Dias Coelho também destacou que a lei deixou de ser constitucional somente após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ou seja, no último dia 20.
“Os consumidores que se utilizaram dos descontos no período de validade da lei não têm porque devolver a diferença, nem há motivo para as instituições de ensino cobrarem essa diferença. Afinal de contas, a lei tinha sua validade”, diz Albani.

Ele acrescenta que vários estados legislaram sobre essa redução, e todos tiveram suas leis declaradas inconstitucionais.

Em concordância, na visão do advogado Marco Túlio Gomes Vicente, as instituições não poderão cobrar nada referente a esse período, porque estavam todos amparados pela lei que estava em vigor na época.

“As instituições de ensino firmaram acordo com os pais através de reunião. Sendo assim, tal cobrança será um absurdo jurídico, e não creio que irá prosperar judicialmente”, disse Marco Túlio.
Ele adverte que, como a relação entre escola e aluno é orientada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de prestação de serviço, cabe ação judicial.

“Caso alguma instituição cobre este período, os pais poderão reclamar nos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, por exemplo, ou até mesmo procurar a garantia de seus direitos judicialmente”, informou o advogado.

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