A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a devolver R$ 9,4 mil a um cliente que teve o dinheiro descontado do saldo após ser vítima do "golpe da troca do cartão".
O consumidor entrou na Justiça alegando ter caído no golpe ao fazer uma compra com um vendedor ambulante. Ele afirmou só ter percebido a troca do cartão de crédito no dia seguinte. Duas transações feitas nesse intervalo, de R$ 5,8 mil e R$ 3,6 mil, não foram reconhecidas pelo autor da ação, que disse que os gastos fogem ao seu padrão de despesas. Foi a negativa do banco em relação à devolução dos valores que motivou o processo.
A decisão de primeiro grau julgou a ação improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso do cliente. O relator, desembargador Thiago de Siqueira, considerou que havia verossimilhança nas alegações do autor do processo, que conseguiu comprovar, com histórico de faturas, que as transações no valor total de R$ R$ 9,4 mil fugiam do padrão. Além disso, o magistrado entendeu que o fato de os golpistas terem tido sucesso no uso do cartão significa que o sistema de proteção do banco falhou, o que caracteriza defeito na prestação do serviço.
De acordo com Siqueira, caberia ao banco o ônus de provar que as transações com o cartão de crédito do cliente foram feitas dentro da regularidade, sem que houvesse falha no sistema de segurança da empresa, o que não aconteceu.
Apesar de ter obtido a indenização por danos materiais, o consumidor teve o pedido de indenização por danos morais negado. A turma julgadora destacou que não há provas suficientes que o cliente passou por situação vexatória decorrente da postura do banco, como inclusão do nome em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito, e que "o simples aborrecimento não basta para configurar o dano moral".