O Projeto de Lei 385/21 permite que médicos e outras autoridades ofereçam prova de vida a beneficiários do INSS durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia . Já aprovado no Senado, o texto tramita na Câmara dos Deputados.
A proposta é do senador Jorginho Mello (PL-SC) e visa evitar que aposentados e pensionistas, principalmente de cidades do interior, tenham que se deslocar aos bancos para fazer a prova de vida. Atualmente, a Lei Orgânica da Seguridade Social atribui essa tarefa às instituições bancárias e às agências do INSS.
“Neste momento de pandemia, os idosos, caso precisem comprovar a existência, estão submetidos a longas filas, aglomerações, gente sem máscara, riscos de contrair o coronavírus, pedintes e golpistas em portarias das agências financeiras", disse Mello.
As novas regras também valerão para quem recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC) da assistência social.
Remessa
De acordo com o projeto, a comprovação de vida poderá ser efetuada pela simples remessa, por meios eletrônicos ou pelos Correios, de um atestado médico, para os endereços disponibilizados pelo INSS.
Também poderá ser feita por meio de declaração firmada por médico, que atestará, em formulário próprio estabelecido pelo INSS, que o beneficiário se encontra impossibilitado de comparecer em local designado para a comprovação de vida.
Outra possibilidade é a comprovação de vida por meio de impressões digitais, de áudio ou audiovisuais produzidos nos 30 dias antecedentes, ou ainda de biometria facial, que permitam a confirmação da identidade do declarante e a data em que foram registrados.
Agentes de saúde
Não havendo médico disponível na localidade do segurado, a comprovação de vida poderá ser realizada por meio de formulário impresso padrão do INSS, preenchido pelo interessado e subscrito por duas testemunhas (que não sejam parentes) a ser entregue em agência lotérica ou agência dos Correios.
A comprovação também poderá ser feita mediante atestado emitido e firmado por autoridade constituída, enviado pelos Correios ou por meios eletrônicos; ou, ainda, por agentes comunitários de saúde e demais integrantes do Programa Saúde da Família, ou por agentes envolvidos na Política de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas.