A prometida rapidez na análise de requerimentos de benefícios feitos pela plataforma digital Meu INSS , criada em 2017, não saiu do campo das ideias. Atualmente, existem 2,5 milhões de pedidos esperando a concessão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em todo o país. Nessa imensa fila de requerimentos, estão as pensões por morte , que chamaram a atenção de Guilherme Portanova, advogado da Federação das Associações de Aposentados do Estado do Rio de Janeiro (Faaperj). Segundo a entidade, esses pedidos passaram de 153.293 processos, em março de 2020, para 224.293, no mesmo mês deste ano.
Ainda comparando os meses de março de 2020 e 2021, o total de requerimentos mensais também aumentou de 43.210 para 74.698.
"No Rio, há casos de espera que chega a um ano. É tempo demais para uma pessoa que dependia da outra financeiramente", diz Portanova.
Luana, uma viúva moradora de Salvador (BA), de 83 anos, espera a liberação da pensão por morte do ex-marido desde 2018.
"Mesmo com um mandado de segurança, o INSS não concede o benefício", diz a advogada Luana Horiuchi, que cuida da ação na Justiça.
Divorciada, Luana tem comprovada a dependência econômica do falecido via pensão de alimentos. Mas, segundo o instituto, ela teria que comprovar união estável para fazer jus ao benefício.
"Eles analisaram o caso como se fosse de uma companheira, mas o pedido é de uma ex-esposa que recebia alimentos", explica Luana.
Segundo a advogada, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro tem direito à pensão por morte desde que comprove que havia dependência financeira do titular antes do óbito.
"A pensão de alimentos é só um exemplo de prova de dependência, pois esta pode ser comprovada de outras maneiras, como ajuda nas despesas domésticas ou pagamento do plano de saúde e educação de filhos menores", pontua.
Desatualização e Covid
Para Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), os atrasos são uma junção de fatores: a demora na atualização do sistema do INSS após a aprovação da reforma da Previdência (promulgada em novembro de 2019) e as mortes por Covid-19 no país, que passam de 440 mil.
"De novembro de 2019 a junho de 2020, não foram concedidos benefícios porque as regras previdenciárias eram novas, e o sistema não estava atualizado. Com as mortes por Covid-19, o estoque de requerimentos ficou maior ainda", diz Adriane.
Diego Cherulli, vice-presidente do IBDP completa: "As políticas do INSS não estão funcionais."
Procurado, o INSS informou que está realizando mutirões em todo o país para acelerar as concessões das pensões por morte cujos pedidos estão represados.
Cabe destacar que o prazo legal que o INSS tem para responder a um requerimento é de 45 dias, mas por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), os pedidos feitos a partir de junho terão prazo de até 90 dias.
Após a reforma, valor menor
Idosos, pessoas com deficiência, trabalhadores em geral e viúvos amargam uma espera além do tempo legal para a concessão de benefícios pelo INSS. No caso da pensão por morte, além de levar meses para ser liberado, o valor foi reduzido a partir da reforma da Previdência — Emenda Constitucional (EC) 103.
Pelas novas regras, viúvos têm o direito de receber somente 50% do valor dos proventos do segurado falecido, mais 10% por dependente (incluindo o cônjuge), não podendo ultrapassar 100%. Se não tiver filhos, a pessoa recebe apenas 60%.
"A demora na concessão é uma covardia do INSS com a pessoa que acabou de perder seu ente querido. Sem contar que a redução da pensão por morte é inconstitucional", critica Portanova.
Ele cita uma recente decisão da Justiça que manteve em 100% uma pensão concedida após a reforma.
Em sessão realizada no último dia 12, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal em Sergipe declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade incidental das alterações estabelecidas pela Emenda Constitucional – EC 103/2019 no regramento da pensão por morte.
O caso em questão era de uma mulher que convivia há nove anos com um homem que faleceu em janeiro de 2020, apenas dois meses após a entrada em vigor da reforma. O INSS entendeu que, conforme as novas regras previdenciárias, o valor da pensão seria limitado a 60% do valor dos proventos do falecido pelo fato de haver um filho dessa união.
O juiz Marcos Antonio Garapa de Carvalho, relator do caso, entendeu que "ao invés de avançarmos na proteção social, voltamos no tempo quase 60 anos, sendo que o Brasil de 2019/2020 é outro muito diferente daquele das décadas de 60 e 70 do século XX, mais pobre e mais desigual, como é notório e comprovam os indicadores sociais levantados pelo IBGE ("Síntese de indicadores sociais". Disponível em https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101629.pdf. Acesso em 2/5/2021)".
Em sua decisão, o juiz advertiu que "não há a menor sombra de dúvida que a alteração estabelecida pela EC (Emenda Constitucional) em relação à pensão por morte conduz à supressão concreta do direito e viola flagrantemente as instituições que o Estado deve proteger, a garantia da 'cobertura do evento morte' (art. 201, inciso I, do CF/88) e a vedação do retrocesso, especialmente porque sequer se poderia falar em aplicação da reserva do possível no caso das prestações previdenciárias, pois elas têm fonte de custeio específica".
O caso ainda pode ser remetido ao Supremo Tribunal Federal (STF).