Fernando Capez, diretor executivo do Procon
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Fernando Capez, diretor executivo do Procon

Como não poderia deixar de ser, toda tutela jurisdicional advém de uma provocação feita ao Estado-Juiz para que exerça a “juris diccio” (dizer o Direito – me traga o problema que lhe dou a solução). De forma geral, as partes, em razão de um conflito colocado na vida real, não podendo exercer a autotutela, provocam o Poder Judiciário para que seja dada fim à lide. Desta forma depreendemos um dos conceitos mais básicos da Ciência Jurídica ; qual seja, da inércia do Estado-Juiz que somente agirá mediante provocação das partes.

Nas palavras de Chiovenda: “ jurisdição é a função estatal que tem por finalidade a atuação da vontade concreta da lei, substituindo a atividade do particular pela intervenção do Estado”. Tal entendimento reforça a concepção positivista da natureza jurídica da jurisdição; que para o autor consiste na aplicação da lei ao caso concreto, dando fim ao conflito; contraposta pela teoria da “ justa composição da lide ” de Carnelutti.

Nos dias atuais, há consenso na comunidade acadêmica que foi superada a ideia positivista de jurisdição, dando espaço ao conceito pós-positivista ou neoconstitucionlista. Para Luiz Guilherme Marinoni, o objetivo do exercício da jurisdição é a aplicação sistêmica dos princípios constitucionais na solução dos conflitos, devendo sempre o Estado-Juiz guiar-se pelos mandamentos de ordem constitucional.

Apontamos como características básicas da jurisdição a inércia, a substitutividade e a definitividade . Como já dito, a inércia nos mostra, como regra, a vedação da ação “ex officio” pelo juiz, manifestando-se apenas depois de provocado pela parte interessada, sendo que sua decisão deverá ater-se apenas aos fatos, causa de pedir e pedido constantes na inicial, do qual se extrai o princípio da adstrição (vinculação da decisão do juiz ao que foi pedido, não podendo agir extra petita, ultra petita ou citra petita – fora, além ou aquém do pedido). 

Por substitutividade entendemos a sobreposição da atuação do juiz às vontades das partes . Nosso ordenamento jurídico, via de regra, veda a autotutela na solução de conflitos, não sendo dado direito aos cidadãos de agirem por força e vontade próprias nas controvérsias da vida cotidiana, excepcionando tal regramento para situações pontuais, tal como o desforço pessoal nas questões possessórias e a legitima defesa na esfera penal. Nesse sentido, por não poder agir por si, os cidadãos substituem suas vontades pela decisão prolatada pelo juiz, devendo utilizarem-se das vias recursais necessárias para contestá-la.

Definitividade é a característica pela qual a jurisdição dá a última palavra ao conflito, dirimindo-o . Por óbvio que as partes poderão se utilizar de todos os meios recursais cabíveis para rever a decisão prolatada; porém, esgotados os graus recursais ou transitada em julgado a sentença ou acórdão, o que ali fora decidido reveste-se de imutabilidade.

Além das características da jurisdição, devemos abordar seus princípios fundantes, sem os quais seu exercício incorrerá em uma ilegalidade. De modo geral, citamos: investidura, territorialidade, indelegabilidade, indeclinabilidade, inafastabilidade e juiz natural.

Investidura refere-se ao modo pelo qual os juízes ganham legitimidade para exercer a jurisdição, sendo que para tal, faz-se necessária a aprovação em concurso público de provas e títulos, como bem nos mostra o art. 37, II, CF.

Territorialidade, por sua vez, é a delimitação geográfica imposta pela lei que sujeitará o local ao exercício da jurisdição de determinado juiz.

Indeclinabilidade, como já se pode deduzir de sua nomenclatura, diz respeito a impossibilidade do juiz negar-se a dizer o direito, dirimindo conflitos a ele apresentados. O brocardo romano “iura novit cura” (o juiz deve conhecer/conhece o Direito) nos mostra a pressuposição de que o Estado investiu determinada pessoa de legitimidade para aplicar as leis em razão de seu conhecimento jurídico. Na relação processual (autor – juiz – réu), o magistrado age em nome do Estado, não podendo omitir-se, tendo, portanto, o dever de decidir, independentemente de enfrentar o mérito da questão.

Do princípio acima decorre o da inafastabilidade, ou seja, salvo raras exceções (ex. art. 52, I e II, CF), não há matéria que não possa ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, como bem nos mostra o art. 5º, XXXV, CF.

Outro princípio decorrente da indeclinabilidade e inafastabilidade é o da indelegabilidade, consistindo na impossibilidade de se de delegar a outem a função jurisdicional.

Por fim, o princípio do juiz natural indica a necessidade de imparcialidade do julgador, não podendo este nutrir nenhum tipo de simpatia ou antipatia por quaisquer das partes( dever de agir com imparcialidade). Inclusive, para o fiel cumprimento desse princípio as partes poderão fazer uso dos instrumentos processuais da suspeição ou impedimento do juiz.

No que tange aos elementos da jurisdição, podemos dizer que estão presentes até os dias atuais os componentes trazidos pelo Direito Romano, quais sejam: cognitio, vocatio, coertio, juditio e executio. Tais elementos consistem na possibilidade do Estado/Juiz dar conhecimento ao processo mediante o preenchimento de seus requisitos legais (pressupostos processuais, condições da ação, legitimidade de partes); convocar pessoas para se manifestar no processo; determinar a adoção de medidas cautelares que visem resguardar o objeto da lide ou o fiel cumprimento de suas decisões; dirimir conflitos aplicando a norma ao caso concreto e determinar a execução do que fora decidido.

Quanto à pretensão ou natureza da norma que será aplicada ao caso concreto, a jurisdição pode ser cível ou criminal . Por sua vez, quanto ao momento em que é proferida, poderá ser de 1ª instância - inferior (sentença prolatada pelo magistrado que primeiro tomou ciência da demanda) ou superior – grau recursal (acórdão proferido pelo Tribunal que analisou o recurso).

Quanto ao órgão que exerce a jurisdição, poderá ser comum ou especial. A comum poderá ser exercida em âmbito estadual (ou distrital) ou federal, e a especial pelas justiças do Trabalho, Militar e Eleitoral. Por fim, lembremos que com o advento da L. 9.099/95, foram instituídos os JEC (Juizado Especial Cível) e JECRIM (Juizado Especial Criminal). Será de competência do JEC a apreciação de demandas de baixa complexidade, dando ao jurisdicionado solução ao conflito de forma célere, informal e pouco custosa. Por sua vez, será de competência do JECRIM o julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo.

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