Brasil Econômico

Fernando Capez
Procon-SP
Fernando Capez, diretor executivo do Procon

Poucos meses após sua entrada em vigor, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – L. 13.709/18, já começou a ser aplicada pela Justiça em ações reparatórias de danos morais e materiais, revelando uma tendência nesse sentido.

No caso concreto, uma incorporadora foi condenada a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a um cliente, a título de indenização por danos morais , por ter compartilhado seus dados pessoais com outras empresas, sem o seu consentimento.

Conforme se verifica da sentença de primeiro grau, a empresa obteve os dados pessoais do autor (nome, endereço, profissão, estado civil), em virtude de um contrato de aquisição de uma unidade autônoma de um empreendimento imobiliário. Em seguida, repassou-os para financeiras, consórcios, empresas de arquitetura, de construção e de fornecimento de mobiliário planejado, que passaram a assedia-lo com publicidade.

A decisão baseou-se no registro de conversas entre vítima e assediadoras, nas quais restava claro que as empresas tiveram acesso a seus dados pessoais por meio da incorporadora, tanto que sabiam detalhes da compra do imóvel e do empreendimento imobiliário.

O fundamento da condenação foi a tutela da privacidade e intimidade, direitos fundamentais garantidos pela CF (art. 5º, X), Código Civil (artigos 11 a 21) e Código de Defesa do Consumidor (art. 6º), devendo sua violação ser reprimida nos termos da legislação em vigor (CC, artigos 186, 187, 422 e 2.035, parágrafo único).

Além de todos esses dispositivos, a sentença utilizou a LGPD para a identificar a conduta ilícita e o respectivo dever de reparação, pois a empresa não pode repassar dados obtidos por força de contrato ou qualquer outro meio, sem o prévio e expresso consentimento de seu titular.

O CDC, em seu art. 14, caput, e a LGPD, 45 fixam a responsabilidade objetiva da empresa em reparar o dano, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa. Basta a aferição do nexo causal entre a conduta e o dano. Além de objetiva, a responsabilidade também é solidária, alcançando todos os integrantes da cadeia produtiva (CDC, art. 7º, parágrafo único e 25, I).

Aplica-se também a regra inversão do ônus da prova em duas hipóteses: (a) quando identificada a relação de consumo (CDC, art. 6º, VIII); (b) quando incidir a Teoria do Ônus Dinâmico da Prova (CPC, art. 373, § 1º), segundo a qual a parte mais apta a produzir a prova deverá fazê-lo, desde que haja hipossuficiência de uma das partes e verossimilhança em suas alegações.

A exclusão da responsabilidade somente ocorre quando houver responsabilidade exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º), o que não se verificou na hipótese. 

Por fim, em se tratando de direitos da personalidade (intimidade, privacidade, nome e imagem), o dano é presumido e decorre do próprio ato ilícito (in re ipsa), de maneira que não precisa ser provado (Christiano Cassetari, em “Elementos de Direito Civil”, 2ª edição, 2013, p. 313; Sérgio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, 7ª edição, 2007, p. 83).

Fato é que as empresas precisam se preparar pois a LGPD chegou, com todos os seus consectários legais, somando-se ao Código de Defesa do Consumidor como mais um instrumento jurídico eficaz a serviço do cidadão.



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