Fernando Capez, diretor executivo do Procon
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Fernando Capez, diretor executivo do Procon

Dando continuidade aos estudos referentes aos novos posicionamentos dos Tribunais Superiores em questões relacionadas ao Direito do Consumidor, no presente texto abordaremos tema polêmico que têm dividido o entendimento entre a 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, referente ao dever da concessionária de serviço público em indenizar o consumidor em caso de cometimento de crime.

A divergência diz respeito ao caso de consumidora de transporte público concedido à iniciativa privada que sofreu assédio sexual durante a viagem. Nesse caso, teria a concessionária o dever de indenizar a passageira? 

Pois bem, os ministros do STJ apresentam entendimentos conflitantes, porém, todos muito bem fundamentados na lei, jurisprudência e melhor doutrina.

A 3ª Turma firmou entendimento que a concessionária de transporte público tem o dever de indenizar a passageira que foi vítima de assédio durante a viagem, fundamentando seu posicionamento nos arts. 37, § 6º, CF; 14 e 22, CDC e 734 e 735, CC, in verbis.

Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Grifos nossos).

 Art. 22, CDC. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Art. 734, CC. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. (Grifos nossos).

Art. 735, CC. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. (Grifos nossos).

De forma geral argumenta-se que nos contratos de transporte, o prestador de serviço, mediante recebimento do preço da passagem, obriga-se a transportar os passageiros de um ponto a outro de forma segura, protegendo a integridade física e psicológica de seus usuários. 

Aludem os ministros da 3ª Turma do STJ à chamada “Cláusula de Incolumidade”, que estaria implicitamente presente em todos os contratos de transporte, no qual o fornecedor se responsabiliza pela segurança do passageiro até seu local de destino. Nesse sentido, nos ensina Sérgio Cavalieri Filho, citado por Márcio André Lopes Cavalcanti, em “Principais Julgados do STF e STJ Comentados”, 2020, p. 496:

“A característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita. A obrigação do transportados não é apenas de meio, e não só de resultado, mas também de segurança. Não se obriga ele a tomar as providencias e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito”.

Como histórico de entendimento da Corte, citamos o REsp 1.662.551-SP, de 15/05/2018, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, que sustenta: “A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem”.

Nota-se que os ministros da 3ª Turma entendem ter a concessionária de serviço público de transporte de pessoas responsabilidade objetiva por danos causados aos seus passageiros, salvo pela ocorrência de culpa de terceiro absolutamente independente ao transporte em si. 

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Ou seja, a concessionária seria obrigada a indenizar o passageiro independentemente de ter agido com dolo ou culpa, salvo hipótese em que terceiro que não tenha nenhuma relação com o serviço de transporte seja o causador do dano; situação em que haveria o rompimento do nexo de causalidade e a consequente excludente de responsabilidade.

A doutrina equipara os danos causados por terceiros aos casos fortuitos, sendo estes subdivididos em casos fortuitos internos e externos. Haverá caso fortuito interno, sem rompimento do nexo de causalidade e excludente de responsabilidade da concessionária, quando estiver de alguma forma relacionado com a organização da empresa ou com riscos da atividade por ela desenvolvida, tal qual entende a 3ª Turma do STJ ao presente caso.

Por sua vez, haverá caso fortuito externo, com o rompimento do nexo de causalidade e causa da excludente de responsabilidade, quando não houver nenhuma ligação com a organização da empresa ou com o risco da atividade por ela desenvolvida, configurando-se como fato totalmente estranho ao produto ou serviço por ela oferecido.

Por outro lado, baseado no REsp 1.748.295-SP, de 13/12/2018, de relatoria dos Ministros Luiz Felipe Salomão e Marco Buzzi, que diz: “A concessionária de transporte ferroviário não responde por ato ilícito cometido por terceiro e estranho ao contrato de transporte”, a 4ª Turma do STJ entende que a concessionária de serviço público de transporte não tem o dever de indenizar passageira que foi vítima de crime durante a viagem.

Para os ministros que compõe a 4ª Turma, caso terceiro estranho à concessionária pratique crime dentro do vagão, estaremos diante de um caso fortuito externo, com rompimento do nexo de causalidade e com exclusão da responsabilidade. Independentemente da natureza do delito praticado, caso o autor não tenha nenhum vínculo com a empresa de transporte, ocorrerá o afastamento da responsabilidade de indenizar a vítima.

Ressalte-se que, para o afastamento da responsabilidade da concessionária, mesmo na hipótese de caso fortuito externo, faz-se necessária a comprovação de que a empresa não agiu de forma negligente, ou seja, comprove que foram adotadas todas as cautelas necessárias para propiciar ao passageiro uma viagem segura, tais como a colocação de câmeras de segurança e a contratação de agentes de plataforma.

Como histórico de entendimento da Corte, citamos os seguintes julgados, em Márcio André Lopes Cavalcanti, em “Principais Julgados do STF e STJ Comentados”, 2020, p. 500.

“A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 750 do CC/2002, podendo ser ilidida tão somente pela ocorrência de força maior ou caso fortuito externo, isto é, estranho à organização da atividade”. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.551.484-SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 18/02/2016)

“A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser ilidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro – quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte”. (STJ, 4ª Turma. REsp 974.138-SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22/11/2016).

Como vimos, ambos os entendimentos são respeitáveis e encontram arcabouço legal, jurisprudencial e doutrinário. Todavia, tendemos a comungar com o posicionamento da 4ª Turma do STJ, no sentido do afastamento da responsabilidade da concessionária indenizar a vítima do crime durante a viagem, desde que observadas duas premissas.

A primeira delas diz respeito ao caso fortuito externo ou fato de terceiro absolutamente independente à organização da empresa ou do risco da atividade por ela desenvolvida. Nesse caso, não vislumbramos nenhuma forma de conexão entre a atividade criminosa e a atividade da concessionária, vez que o agente agiu de livre e espontânea vontade, utilizando-se do trem apenas como cenário do crime.

Não obstante, faz-se necessária a observância da segunda premissa, qual seja, a comprovação do dever geral de cautela pela empresa concessionária, consubstanciado em medidas concretas que contribuam para evitar o cometimento de crimes ou na identificação do agente criminoso, tais como a instalação de câmeras de monitoramento no interior doa vagões e nas plataformas e na contratação de agentes de segurança.

Por fim, devemos informar que, seja qual for o posicionamento adotado, o agente causador do crime será o responsável final pela indenização. Caso levemos em consideração o posicionamento da 3ª Turma, caberá ação regressiva da concessionária contra o autor do crime. Já no que concerne ao entendimento da 4ª Turma, mesmo não havendo responsabilização da concessionária, é efeito automático da condenação penal a fixação de valor mínimo reparatório pelos prejuízos causados à vítima, como também é dever do juiz ao proferir sentença criminal, conforme expressamente previsto no art. 387, IV, CPP.


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