A crise provocada pela pandemia do Covid-19 ocasionou muitas mudanças nas relações de trabalho no País. Com a publicação da medida provisória 936, publicada pelo governo na última quarta-feira (1º), patrões poderão reduzir a jornada de trabalho e o salário na mesma proporção.
A regra, que já está valendo, também autoriza a suspensão dos contratos sem obrigação de pagamento de salário para empresas com até R$ 4,8 milhões de faturamento em 2019. Companhias maiores devem pagar 30% do valor do salário.
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ao qual ele teria direito se fosse demitido. O patrão que utilizar uma das duas medidas deve manter o emprego do funcionário pelo dobro do período que durar a redução ou a suspensão. Se demitir, pagará uma indenização ao profissional.
Férias e feriados
A medida provisória 927, de 22 de março, permite outras alterações no contrato entre patrão e empregado. Antecipar férias, mesmo que o profissional não tenha período aquisitivo, além da antecipação de feriados não religiosos também são possibilidades.
A MP afirma que o patrão pode instituir o regime de trabalho a distância, em acordo direto com o empregado, e não é obrigado a arcar com os equipamentos que ele usa, nem com luz ou conta de telefone.
Quando há o home office, o patrão pode deixar de pagar adicionais, como de insalubridade e periculosidade, e, se der férias, pode cortar os vales refeição e alimentação. Vale-transporte no home office não também é pago.
No FGTS, o patrão poderá ficar sem depositar os 8% sobre o salário mensal por três meses. Depois, vai pagar os valores, mas sem juros e correções.
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Quem pode ter redução de salário ou suspensão do contrato
Todos os trabalhadores, incluindo empregados domésticos, funcionários de ONGs (Organizações Não Governamentais) e profissionais contratados por igrejas.
Quem ficou de fora da medida
Servidores públicos, funcionários de empresas públicas, profissionais de áreas consideradas essenciais como saúde e segurança, por exemplo.
Também não entram trabalhadores que estão afastados, quem está recebendo auxílio-doença e mães que tiveram bebês e estão de licença-maternidade.
Negociação com o patrão
Para quem ganha até R$ 3.135 ou acima de R$ 12.202,12 (e tem curso superior) o acordo poderá ser individual. Quem ganha acima de R$ 3.135 até R$ 12.202,12 pode ter acordo individual, se a redução for de até 25%.
Se o percentual de corte for maior, é necessária negociação com o sindicato.
O benefício a ser pago aos trabalhadores que tiverem jornada e salário reduzidos ou contratos suspensos não é o seguro-desemprego.
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O valor máximo que se pode receber é de R$ 1.813,03, que é 100% do seguro-desemprego. Se, no futuro, o trabalhador for demitido, ele terá direito de acessar o seu seguro-desemprego normalmente.
O trabalhador que não quiser o acordo individual proposto pelo patrão pode falar não, mas corre o risco de ser demitido sem justa causa. Neste caso, tem direito a seguro-desemprego, FGTS e mais 40% de multa sobre o saldo do Fundo de Garantia.
Fonte: Agora São Paulo