Na última quinta-feira (8), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu Colégio São João Batista, de Caxias do Sul (RS), do pagamento de adicional de insalubridade a uma funcionária que trocava fraldas. A decisão foi unânime.
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No entendimento dos ministros, o contato com fezes e urina de crianças da creche não se equipara à limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas, por exemplo, ou à manipulação de substâncias infectocontagiosas em ambientes hospitalares. Nestes casos específicos, o adicional de insalubridade está previsto em lei.
Vai-vém do processo
Anteriormente, a 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul já havia considerado o pedido da auxiliar pelo recebimento do adicional improcedente. De acordo com o registrado na sentença, a atividade exercida pela funcionária não é reconhecida como insalubre pela legislação brasileira.
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A auxiliar de creche recorreu da decisão e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS), que analisou o recurso, determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Na fundamentação da decisão, o TRT equiparou a troca de fraldas de crianças à limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas, atividade considerada nociva pelo próprio TST.
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Desfecho do caso
No julgamento no TST, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso do colégio gaúcho, assinalou que a lei não garante o direito ao adicional de insalubridade no caso de funcionários de creche que trocam fraldas. A atividade, segundo a jurisprudência, não se compara ao contato com pacientes e com material infectocontagioso, nem com limpeza de banheiros públicos.
A ministra ainda destacou que a insalubridade ligada à limpeza de instalações sanitárias de uso público está prevista no item da II da Súmula 448 do TST. Segundo Kátia, a própria publicação da súmula já é resultado de uma extensão interpretativa do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério Trabalho (MTE), que diz respeito às atividades praticadas com esgotos e lixo urbano.
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“O deferimento do adicional de insalubridade à auxiliar escolar que não trabalhava na limpeza de banheiros nem no recolhimento de lixo resultaria em equiparação não prevista no item II”, concluiu a relatora.
*Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST)