Na reclamação trabalhista, a funcionária do pet shop sul-matogrossense disse que a mordida do filhote causou deformidade em sua mão esquerda e perda de sua capacidade de trabalho
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Na reclamação trabalhista, a funcionária do pet shop sul-matogrossense disse que a mordida do filhote causou deformidade em sua mão esquerda e perda de sua capacidade de trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso movido pela empregada de um pet shop de Ponta Porã, no Mato Grosso do Sul, que exigia indenização por ter sido mordida por um filhote de cachorro. Segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do caso, seria necessária uma lesão minimamente relevante para a caracterização do dano, o que não aconteceu.

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Na reclamação trabalhista, a funcionária disse que a mordida do filhote causou deformidade em sua mão esquerda e perda de sua capacidade de trabalho. No seu entendimento, a atividade de banhista de cães e gatos põe em perigo quem a executa, já que "é evidente o risco de o trabalhador ser atacado por reação dos animais".

Em sua defesa, a empresa afirmou que o animal que mordeu a empregada era um filhote de Dachshund, uma raça de pequeno porte e "popularmente conhecida como 'linguicinha'". O cachorro foi entregue por um cliente e já havia sido vacinado e vermifugado.

Ainda segundo o pet shop, a funcionária havia descumprido as determinações do estabelecimento sobre o uso de focinheira, guias e outros equipamentos de segurança.

"Abalo psicológico"

O juízo de primeiro grau considerou que a mordida do filhote
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O juízo de primeiro grau considerou que a mordida do filhote "fugiu à normalidade do dia a dia" e causou um abalo psicológico à empregada

O juízo de primeiro grau considerou que a mordida "fugiu à normalidade do dia a dia" e causou um abalo psicológico à empregada. Por isso, condenou o pet shop sul-matogrossense a pagar uma indenização de R$ 3 mil.

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O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 24ª região, porém, afastou a configuração do dano moral . A decisão levou em conta que a empresa treinava seus funcionários para o exercício de suas funções e que, segundo o laudo pericial, a banhista não utilizava luvas de silicone no dia do incidente - mesmo tendo sido previamente orientada a fazê-lo.

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No recurso de revista, a empregada questionou a conclusão do TRT quanto à gravidade do ocorrido, reiterando ter sentido "dor, sofrimento e humilhação no episódio".

O relator do TST, no entanto, não lhe deu razão. O ministro afirmou que é normal presumir que um trabalhador que lida diariamente com cães e gatos "não tenha sua personalidade violada ao ser mordido por um filhote". Brandão ainda defendeu que não se tratava de um ferimento causado por um animal adulto, com força nas mandíbulas e dentes já estruturados.

O filhote

Segundo o TRT, o filhote era da raça Dachshund, de pequeno porte, e tinha apenas três meses. De acordo com a perícia, a cicatriz da mordida é imperceptível e não houve comprometimento físico da funcionária
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Segundo o TRT, o filhote era da raça Dachshund, de pequeno porte, e tinha apenas três meses. De acordo com a perícia, a cicatriz da mordida é imperceptível e não houve comprometimento físico da funcionária

Segundo o TRT, o cachorro era um filhote pequeno e de apenas três meses. De acordo com a perícia, a cicatriz da mordida é imperceptível e não houve comprometimento físico da funcionária.

"Nem mesmo o afastamento por alguns dias, com aplicação de vacinas e medicação intravenosa, permite concluir pela lesão alegada", afirmou Brandão. "Na verdade, apenas evidencia que a empregada recebeu o máximo de atenção e cuidado depois do ocorrido".

Banalização da Justiça

Para o ministro Cláudio Brandão, mover uma ação por qualquer aborrecimento causado no ambiente de trabalho - como a mordida de um filhote, por exemplo - vulgariza os órgãos de defesa do trabalhador
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Para o ministro Cláudio Brandão, mover uma ação por qualquer aborrecimento causado no ambiente de trabalho - como a mordida de um filhote, por exemplo - vulgariza os órgãos de defesa do trabalhador

O ministro afirmou que a Justiça do Trabalho está atenta às inúmeras situações de abuso praticadas contra empregados e reconhece os danos causados por doenças ocupacionais ou assédio moral, por exemplo, que dispensam de comprovação.

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Para Brandão, no entanto, mover uma ação por causa da mordida de um filhote vulgariza os órgãos de defesa do trabalhador. “É certo que não se pode banalizar o instituto, a ponto de se deferir reparação por todo e qualquer aborrecimento, contratempo ou dissabor da relação de trabalho, como se verifica na presente situação”, concluiu.

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