Uma cooperativa de crédito foi condenada em R$ 13,5 mil por danos morais e assédio moral no trabalho contra uma funcionária. A decisão é do juiz Erdman Ferreira da Cunha, da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
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De acordo com o processo, antes dos episódios de assédio moral no trabalho , a funcionária foi contratada, em 2011, para o cargo de analista de atendimento e negócios para receber o salário de R$ 1.800,00. Contudo, no primeiro dia de trabalho, a reclamante foi comunicada que, na verdade, a empresa não iria conseguir cumprir com a oferta e que o salário seria de R$ 1.097,98.
Como já havia pedido demissão do antigo emprego, a recém-contratada decidiu permanecer na nova empresa mesmo assim. Entretanto, além de pagar um salário mais baixo, a reclamada, sabendo das habilidades da nova funcionária em diagramação e design, pediu para que ela efetuasse as funções de mídia da companhia, como a atualização do site e a elaboração de cartões de natal. “Tudo isso com a promessa de que ela receberia um bônus ou gratificação”, conforme aponta o processo.
Porém, ela não recebeu tal gratificação pelo acúmulo de função . E, em meados de julho de 2012, a cooperativa terceirizou os serviços de design e passou a pagar R$ 2 mil ao contratado por cada edição. Ou seja, parte do trabalho feito pela reclamante sem acréscimo passou a ser feito por outra pessoa que, por sua vez, foi paga pelas tarefas.
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Diante da incoerência, a trabalhadora passou a pedir o pagamento pelas atividades de designer e diagramação, que efetuou por pouco mais de um ano. Entretanto, segundo o processo, com a demanda, a funcionária passou a ser perseguida dentro da empresa e a sofrer assédio moral.
Entre os mecanismos de perseguição no trabalho estavam a exigência de realização de trabalho de cunho pessoal do superior que não diziam respeito à função na empresa, como digitar petições e cartas. Exposição de informações íntimas e pessoais da reclamante, tratamento irônico ou debochado e a retenção de salários.
Além disso, uma colega que costumava almoçar com ela no intervalo do expediente recebeu a orientação para que "parasse de fazer as refeições em companhia da reclamante".
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Assédio moral no trabalho e abuso de poder diretivo
Diante das acusações, o juiz do Trabalho Erdman Ferreira da Cunha, da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Minas Gerais, entendeu que o não cumprimento do salário combinado é um ato ilícito, que causou um dano moral à funcionária, uma vez que ela se demitiu do antigo trabalho porque teria melhores condições na nova empresa.
O magistrado também concluiu que houve abuso de poder diretivo e assédio moral no trabalho , porque a retenção de salários e tratamentos de perseguição ficaram comprovados. Com isso, ficou fixada a indenização total de R$ 13,5 mil. Atualmente, há um recurso em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.