A 27ª câmara Cível do TJ/RJ negou recurso para a agência de turismo Decolar.com e a condenou em conjunto da companhia de aviação TAM a pagar indenização por danos morais a três passageiros pelo cancelamento de voo.
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De acordo com o processo, em fevereiro de 2016, três pessoas de uma mesma família do Rio de Janeiro compraram um pacote de viagem na Decolar.com para Salvador, na Bahia. No trajeto de ida, tudo ocorreu bem, o problema aconteceu na hora de voltar casa, já que ao fazer o check-in para as 14h, um dos passageiros descobriu o cancelamento de voo sem aviso prévio.
Como as reclamadas não tinham feito nenhum contato a respeito do problema, o cliente entrou em contato com as empresas, avisando que a diária do hotel já estava por encerrar, assim como o tempo do carro alugado, e que, portanto, não havia estrutura para estender a viagem.
“Somente depois de várias ligações e muita espera no balcão, foram recolocados [passageiros] num voo que sairia às 20h47, ou seja, oito horas depois do voo anterior comprado”, detalha o processo.
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Além do tempo de espera, o consumidor solicitou refeição e um lugar mais cômodo para que a família pudesse esperar pelo próximo avião, mas as empresas negaram os pedidos. Um dos passageiros era uma criança de dois anos de idade.
Diante da reclamação, o juízo do 1º grau julgou que a reclamação dos consumidores era procedente e condenou as empresas a pagarem uma indenização de R$ 3 mil por danos morais para cada passageiro, totalizando R$ 9 mil.
Recurso pelo cancelamento do voo
Insatisfeita com a decisão, a Decolar.com se defendeu dizendo que não é dela a responsabilidade pelas passagens aéreas, e sim da TAM. Ou seja, que não fazia sentido também ser condenada pelo dano moral.
Ao julgar o recurso, a desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho, relatora do caso, decidiu que a agência de turismo tem sim responsabilidade sobre o ocorrido, uma vez que a companhia emprega a cadeia de consumo contratada pelos clientes.
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“A ré responde pelos vícios dos produtos e serviços anunciados em seu sítio eletrônico por seus parceiros comerciais, uma vez que aufere lucro com a atividade desempenhada, na medida em que parte do valor arrecadado com as vendas reverte em seu benefício próprio. Daí porque deve responder solidariamente com seu parceiro comercial pelos danos causados”, observou a magistrada da 27ª câmara que, por unanimidade, manteve a indenização total de R$ 9 mil à família pelo cancelamento de voo sem aviso.