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A construtora MRV Engenharia e Paricipações S/A não justificou o atraso do imóvel
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A construtora MRV Engenharia e Paricipações S/A não justificou o atraso do imóvel

A compra da casa própria é um objetivo de muitas pessoas. Mas, para realizar esse sonho, é preciso fazer um planejamento financeiro, reunir economias durante anos para depois, enfim, encontrar o imóvel desejado e se mudar, finalmente.

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E essas foram as "etapas" vividas por dois consumidores da cidade de Piracicaba, interior de São Paulo, que tiveram o sonho atrasado pela construtora MRV Engenharia e Paricipações S/A, que entregou as chaves do imóvel comprado após 17 meses do prazo combinado. 

Isso porque o contrato dizia que a entrega do apartamento seria em outubro de 2009, com prazo de tolerância de 180 dias, mas, na verdade, a construtora só cumpriu o combinado em setembro de 2011. 

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Diante do atraso de um ano e cinco meses, os compradores processaram a empresa. No julgamento da 1ª instância, a construtora foi condenada a reembolsar os clientes dos valores a título da taxa de obra e também a pagar lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor venal, que é uma estimativa que o poder público realiza sobre o preço de determinados bens.

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Recurso

Insatisfeitos com a decisão, os clientes entraram com recurso, requerendo outras formas de cálculo do reembolso e ainda alegaram que a construtora deveria ser punida por danos morais por causa do atraso, considerado abusivo. A empresa não entrou com recurso.

Ao analisar o caso, o desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, da 2ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, disse que o reembolso deve ocorrer de um percentual sobre o valor pelo qual o imóvel foi vendido para os compradores. Já em relação aos danos morais, o magistrado concodou com os reclamantes e condenou a empresa por R$ 5 mil pela violação.

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"Em princípio, o mero inadimplemento contratual não é bastante para a configuração do direito à indenização por dano moral. Mas, no caso presente, tendo em vista que a demora se estendeu por mais de um ano, injustificadamente, ficando os autores privados de usufruir do imóvel , sem que houvesse informações, deve-se reconhecer que a situação ultrapassou a de mero aborrecimento”, decidiu.

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