Um casal, que foi vítima de assalto e sequestro relâmpago à mão armada dentro da Rede de supermercados Extra, receberá R$ 23 mil indenização da empresa por danos morais e materiais.
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De acordo com os consumidores, eles haviam acabado de abastecer o veículo no posto de gasolina e realizar um depósito no caixa eletrônico do hipermercado quando foram abordados por um casal de assaltantes. Os criminosos os obrigaram a entrar no carro e a efetuar saques em diversos terminais eletrônicos. Ainda no pedido de indenização , as vítimas citaram que estavam acompanhadas do filho.
Durante a ação judicial, a Rede argumentou que a responsabilidade de zelo por segurança e coibição do porte ilegal de armas é do Estado e que, portanto, não era justo o hipermercado arcar com as indenizações. Já a relatora Márcia Dalla Déa Barone disse o contrário, ou seja, é responsabilidade da empresa oferecer segurança aos clientes do hipermercado, e não do Estado.
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Ela destacou que “a atividade empresarial desenvolvida pela ré, a despeito de não se mostrar perigosa, gera a arrecadação de grandes quantidades de valores, o que atrai, em consequência, a presença de meliantes, o mesmo podendo se reconhecer em relação ao caixa eletrônico disponibilizado aos usuários, que inegavelmente é considerado fator de atração da conduta de assaltantes, devendo assim, o estabelecimento que abriga os terminais eletrônicos zelar pela segurança dos usuários”.
Sendo assim, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou a empresa a pagar R$ 8 mil por danos materiais e R$ 15 mil pelos danos morais sofridos pelas vítimas.
Seguradora nega tratamento
Em maio, o Brasil Econômico falou sobre o caso de uma empresa de seguro de vida que foi condenada por ter negado cobrir o tratamento de um câncer de colo de útero a uma contratante. A doença foi diagnosticada no período de carência, no qual seria indevida qualquer cobertura. Com a sentença da 26ª Câmara de Direito Privado, a mulher receberá indenização de R$ 100 mil.
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