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Uma fábrica de calçados no Rio Grande do Sul foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil para uma funcionária que levou uma pedrada no rosto enquanto voltava para sua casa no ônibus da empresa. A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O órgão recusou o recurso da A. Grings S.A., que em sua defesa, afirmou que a funcionária atribuiu à empresa um "papel que deveria estar sendo desempenhado pelo Estado".

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O acidente ocorreu em uma madrugada de fevereiro de 2008 em um veículo fornecido que transportava os funcionários da empresa para suas residências. A funcionária havia trabalhado até as 2h. Durante o trajeto, uma pedra atingiu o rosto da mulher. A Justiça decidiu pela indenização com base nas consequências do acidente, que causou lesões graves, permanentes e irreversíveis. O fato fez a funcionária perder a sensibilidade do lado direito do rosto, reduzir o campo visual e sentir dores por conta da pressão de um osso atingido sobre um nervo. 

Empresa foi condenada ao pagamento da indenização, já que, neste caso, é responsável pelo transporte, segundo o TST
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Empresa foi condenada ao pagamento da indenização, já que, neste caso, é responsável pelo transporte, segundo o TST

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A empresa entrou com recurso no TST após ser condenada na 2ª instância. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, condenou a A. Grings por considerar que a funcionária estava à disposição da empresa quando o fato ocorreu, já que houve o pagamento pelas horas em que ela esteve no trajeto. Segundo o Tribunal, o fato da pedra ter vindo de fora do ônibus não afasta a responsabilidade da empresa.

Isto porque o acidente ocorreu em um horário de alto risco, "tendo-se notícia de que os crimes se iniciam com o arremesso de pedras e objetos a fim de que o veículo pare, dando chance para a abordagem dos assaltantes". A empresa, no entanto, defendeu que, pelo fato ter sido causado por terceiros, não teria responsabilidade sobre o acidente. Outra alegação foi a de que os problemas relatados pela trabalhadora como consequência do acidente, como sinusite e disfunção visual, poderiam decorrer de problemas existentes antes dela ingressas na empresa.

Discordando da decisão do TRT, a companhia levou o caso até a instância superior, que manteve o resultado. De acordo com o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo no TST, o recurso não pôde ser reconhecido. Em sua decisão, o ministro afirmou que o Tribunal reconhece a responsabilidade da empresa que fornece o transporte para deslocamento de seus empregados, como era o caso da A. Grings. "O empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados, equipara-se ao transportador".

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Ao decidir pelo pagamento da indenização, Scheuermann afirmou, ainda, que o arremesso da pedra contra o veículo não é uma situação totalmente estranha ao deslocamento em rodovias da região em horário avançado. Desta forma, não seria possível afirmar, no caso, "em fato de terceiro capaz de romper o nexo da casualidade". O ministro também utilizou o artigo 735 do Código Civil para embasar o resultado da ação. De acordo com a Lei, em contratos de transporte, a culpa de terceiros não pode ser utilizada como justificativa caso também haja responsabilidade do transportador.

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