Foi publicado nesta quarta-feira (4) no Diário Oficial da União decreto que institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para servidores públicos, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Direito é assegurado ao servidor público que solicitar o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento de filho
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Direito é assegurado ao servidor público que solicitar o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento de filho

A prorrogação da licença-paternidade será por mais 15 dias, iniciado esse prazo no dia subsequente ao término da licença de cinco dias que já é concedida pelo art. 208 da Lei nº 8.112/1990, totalizando vinte dias exclusivos para dedicação à família.

Em vigor a partir de hoje, esse direito é assegurado ao servidor público que solicitar o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento de filho. A nova regra também se aplica a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança na idade de zero até 12 anos incompletos. Os servidores que estão em licença-paternidade poderão obter a prorrogação, desde que ela seja requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.

Durante o período ampliado de afastamento, é vedado ao beneficiado exercer qualquer atividade remunerada. O descumprimento desta determinação acarretará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.

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