A Construtora B. Santos Ltda. foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais para um ex-funcionário por ter pedido apresentação de atestado de antecedentes criminais durante a contratação.
O TST retratou a decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que havia negado o pedido de indenização ao servente de obras, por entender que a exigência do atestado seria um direito do empregador de averiguar o histórico de comportamento do candidato ao emprego. O TRT ainda destacou que a empresa solicitava a certidão a todos os empregados e que o servente não provou que a construtora divulgou algum fato que ferisse sua honra perante a sociedade.
No entanto, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a exigência da certidão de antecedentes criminais para a contratação não é, por si só, motivo para reparação, porém foi considerada conduta discriminatória, pois exigem duas situações excepcionais que autorizariam o reconhecimento do dano moral: uma delas seria a demonstração de que o candidato não foi contratado devido a uma certidão positiva de antecedente que não tenha relação com a função a ser exercida. A segunda seria a demonstração de que a atividade a ser exercida não justificaria a exigência da certidão.
Para o ministro, a função de servente de obras não justifica a apresentação de certidão, porque não há acesso a dados sigilosos nem outra circunstância excepcional que pudesse justificar a necessidade dessa exigência.
Em contato com o iG , a assessoria de imprensa da Construtora B. Santos afirmou que “a empresa não exige a apresentação de Certidão de Antecedentes Criminais e contrata os funcionários independentemente de apresentação da dita certidão, ou não”.