Está aberto o período de entrega da declaração de Imposto de Renda 2016, que vai de 1º de março a 29 de abril. Nas primeiras horas, mais de 120 mil contribuintes prestaram contas com o Fisco e, até o fim do prazo, a Receita Federal espera 28,5 milhões de contribuintes declarantes.
Estão obrigados a declarar os profissionais com rendimentos tributáveis acima de R$ 28.123,91 recebidos em 2015. Mas você sabe a diferença entre os três tipos de rendimento? Além dos tributáveis, há aqueles que não são tributáveis e ainda os que são retidos na fonte.
Quer saber como eles funcionam na declaração? Assista ao vídeo:
Quem é obrigado a declarar
1. Quem recebeu RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, sujeitos ao ajuste na
declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91;
Nota: Em 2015 ano base 2014 era de R$ 26.816,55 [correção de 4,87%]
2. Quem recebeu RENDIMENTOS ISENTOS, NÃO TRIBUTÁVEIS OU
TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE, cuja soma foi superior a R$
40.000,00;
3. Quem OBTEVE, em qualquer mês, GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO
DE BENS OU DIREITOS, sujeito à incidência do imposto,
ou REALIZOU OPERAÇÕES EM BOLSAS DE VALORES, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas;
4. Relativamente à ATIVIDADE RURAL, quem:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55;
Nota: Em 2015 ano base 2014 era de R$ 134.082,75 [correção de 4,87%]
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores,
PREJUÍZOS de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-
calendário de 2015;
5. Quem teve, em 31 de dezembro, a POSSE ou a PROPRIEDADE DE
BENS OU DIREITOS, inclusive terra nua, de valor total superior a R$
300.000,00;
Nota: Estará dispensado da entrega da DIRPF, se o contribuinte
enquadrar apenas nesse item, se seus bens e direitos estiverem lançados
na declaração do cônjuge ou companheiro, desde que seus bens
privativos não ultrapassarem o limite estabelecido nesse item;
6. Quem passou à CONDIÇÃO DE RESIDENTE no Brasil em qualquer mês
e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
7. Quem optou pela ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE
SOBRE O GANHO DE CAPITAL auferido na VENDA DE IMÓVEIS
RESIDENCIAIS, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis
residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005.