Juíza considerou improcedente o pedido de trabalhador que se envolveu em acidente a caminho do serviço
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Juíza considerou improcedente o pedido de trabalhador que se envolveu em acidente a caminho do serviço

Um almoxarife que se acidentou enquanto ia ao trabalho deverá pagar R$ 20 mil para advogados da empresa após perder uma ação. A determinação foi feita pela 5ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), que considerou improcedente o pedido do trabalhador. A ordem de pagamento teve como base a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), que estabelece o pagamento de honorários pela parte que perder a causa.

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O trabalhador alegava ter direito a R$ 200 mil após um veículo colidir em sua moto enquanto ele se dirigia à empresa. Segundo ele, a companhia foi, em parte responsável pelo ocorrido, já que o trajeto costumava ser feito com um ônibus fretado. No entanto, no dia do acidente, o veículo da empresa não passou em sua casa, contribuindo, de acordo com o ex-funcionário para a escolha pelo transporte individual.

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O acidente ocorrido em janeiro de 2011 fez o almoxarife ficar afastado de suas atividades até outubro 2012. Nesse intervalo, o ex-funcionário recebeu auxílio-doença baseado na legislação que considera acidente de trabalho o ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho. As funções voltaram a ser desempenhadas até abril de 2015, quando o trabalhador foi demitido após a empresa fechar sua unidade em Canoas.

A ação foi aberta logo após sua saída da empresa. Em sua decisão, a juíza Adriana Kunrath entendeu não haver relação entre o acidente e o serviço prestado para a empresa. "Para que haja o dever de indenizar pelo empregador é necessário verificar a existência do nexo de imputabilidade entre tal fato e os serviços prestados na empresa, ou seja, que haja relação entre a atividade laboral desempenhada e o acidente ocorrido".

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Com a negativa, o trabalhador terá de pagar o valor por conta de honorários advocatícios. O pagamento não será exigido pelos próximos dois anos. Caso a condição econômica do autor da ação não mude nesse período, a exigência de pagamento será anulada. Segundo o texto da reforma, são devidos aos advogados valores "entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". O valor pode ser pago tanto pelo trabalhador quanto para a empresa.

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