Após quase cinco anos lutando na Justiça para provar o descumprimento em obrigações trabalhistas pela Siemens, um engenheiro eletrônico e de telecomunicações conseguiu obter a rescisão indireta (também conhecida como “justa causa do empregador”). A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que destacou que o vínculo de emprego só foi reconhecido em juízo.
Segundo o recurso publicado pelo TST, que reformou a decisão das instâncias anteriores, a Siemens cometeu infrações durante os seis anos de contratação (entre 2005 e 2011), tais como a falta de registro na carteira de trabalho e previdência social (CTPs), além de quatro anos ininterruptos sem férias.
Em decisão anterior, o engenheiro não tinha conseguido a rescisão indireta, já que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que “o trabalhador teria suportado [a quitação dos direitos por todo o período de trabalho] por cerca de seis anos”. Mas, houve o reconhecimento de que "a prova produzida não deixa dúvida quanto ao trabalho do engenheiro como empregado, pois ele trabalhava de forma subordinada, pessoal, onerosa e não eventual".
Segundo a desembargadora relatora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, a decisão do TRT 3ª Região viola artigo da CLT, pois o próprio registrou que a empresa deixou de cumprir, de forma repetida e contínua, diversas obrigações oriundas do contrato de trabalho.
Procurada pelo iG , a Siemens não retornou até o momento desta publicação.
O que é Rescisão indireta?
Muitas faltas graves de empresas realizadas contra empregados, tais como meses sem receber salário, recolhimento irregular do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e situações de assédio moral, fazem trabalhadores recorrerem à Justiça do Trabalho para o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, também conhecida como “justa causa do empregador”.
Para conseguir a rescisão indireta, é necessário que haja algumas das situações listadas pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Depois de reconhecida, o empregador deve pagar ao ex-funcionário as verbas rescisórias, assim como se o tivesse demitido sem justificativa, o que inclui a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.