Biscoito com larvas estava dentro do prazo de validade que vencia em junho de 2020
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Biscoito com larvas estava dentro do prazo de validade que vencia em junho de 2020

Uma consumidora de Brasília deve ser indenizada em R$ 5.000 por danos morais pela Bauducco por decisão da  6º Juizado Especial Cível de Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) .

A autora do processo encontrou larvas vivas em um pacote de biscoito fabricado pela empresa e chegou a consumir o produto antes de perceber as larvas. As informações foram divulgadas pelo TJDFT na última sexta-feira (10) e cabe recurso à decisão.  

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 No relato, ela afirma que adquiriu o pacote de biscoitos em 2 de setembro do ano passado  e ao consumir o produto percebeu que estava com gosto estranho. Ao analisar o conteúdo do pacote, notou a presença de larvas vivas.

A consumidora ressaltou no processo que o produto estava dentro do prazo de validade e que a ingestão causou grande mal estar. Ao final da petição, a autora solicitou a reparação pelos danos morais suportados.

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Devidamente citada, a empresa apresentou contestação na qual sustenta que a parte autora não provou que ingeriu o produto e que, mesmo que tivesse ingerido, não provou que o produto lhe fez mal.

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A Bauducco também argumentou que a autora não demonstrou que a embalagem estava conservada em local apropriado e que a fabricação dos produtos passa por rigoroso processo de qualidade.

Decisão

Ao analisar a demanda, a juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio que assina a sentença, observou que, a fim de comprovar a presença de larvas vivas no pacote de biscoitos adquirido, a autora juntou aos autos fotos e vídeos , que também demonstram a data de validade do alimento: 4 de junho de 2020. 

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 “O pacote está pela metade, sendo verossímil a narrativa de que houve a ingestão do alimento. Logo, havendo a comprovação documental da presença de larvas, resta caracterizado o defeito do produto (art. 12 do CDC), que expõe o consumidor a risco concreto de dano à saúde e segurança, com infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor (art. 8º do CDC)", afirma.

A magistrada conclui que "assim, fica evidenciado o dever de indenizar a título de danos morais”.

A juíza ainda acrescentou “que há evidente ato ilícito do fabricante em oferecer produto impróprio ao consumo humano, pois o dano consistente no mal-estar sofrido pela autora ao encontrar larva viva no alimento que estava consumindo, além de ter ingerido o produto, caracteriza o potencial risco à saúde, razão pela qual remanesce o dever de indenizar”.

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