A Constituição Federal de 1988 deu tamanha importância aos direitos e garantias fundamentais , que do ponto de vista estrutural, colocou-os em seu título II, estando a frente dos dispositivos concernentes à estruturação do Estado.
O título II da CF/88 é composto pelos capítulos referentes aos “direitos e deveres individuais e coletivos”, “nacionalidade”; “direitos políticos” e “partidos políticos”; todavia, é possível encontrarmos garantias fundamentais em outros artigos não contidos no título II, tais como, os atinentes à limitação do poder de tributar.
Quanto à classificação geracional dos direitos trazidos pela Carta Magna , identificamos que os direitos de 1ª geração estão presentes no capítulo dos “direitos e deveres individuais e coletivos”, acrescido das garantias. Posteriormente encontram-se os “direitos econômicos e sociais”, chamados de 2ª geração; e por fim, no art. 225, CF, identifica-se um dos direitos de 3ª geração, relativo à proteção do meio ambiente (direitos transgeracionais)
O rol dos direitos e garantias constitucionais é exemplificativo, ou seja, não se exaure naqueles descritos nos artigos, sendo perfeitamente possível sua ampliação mediante aprovação de proposta de emenda constitucional ou pelos mecanismos de interpretação conforme a Constituição.
O art. 60, § 4º, CF, enumera as denominadas cláusulas pétreas, ou seja, aquelas insuscetíveis de supressão do texto constitucional. Os direitos e garantias fundamentais, assim como o voto direto, secreto, universal e periódico; a forma federativa de Estado e a tripartição do poder, por serem cláusulas pétreas, não podem ser objeto de proposta de emenda constitucional que sequer tenda a suprimi-las.
Por essa razão, diz-se que os direitos e garantias fundamentais, depois de reconhecidos, jamais deixarão de integrar o texto constitucional em seu núcleo mais importante, podendo, contudo, ser retirado de tal patamar apenas com a promulgação de uma nova Constituição através do poder constituinte originário.
O art. 5º, § 2º, CF, inovou ao trazer para o patamar de norma constitucional fundamental os tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário. Tal mandamento foi objeto da Emenda nº 45/04, responsável por fazer uma distinção entre a natureza do tratado internacional e a forma como foi inserido no ordenamento jurídico.
A referida emenda acrescentou ao art. 5º o § 3º, que diz que somente terão status de norma constitucional os tratados internacionais que versarem sobre direitos humanos, que tenham sido aprovados nas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) , em dois turnos, por três quintos dos votos de seus membros (procedimento equivalente ao de aprovação de emenda constitucional – art. 60, § 2º, CF).
Por sua vez, os tratados internacionais que versarem sobre direitos humanos que não tenham sido aprovados pelo procedimento de emenda constitucional, serão considerados normas infraconstitucionais, porém, supralegais. Por fim, os demais tratados internacionais serão classificados como normas infraconstitucionais.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2006), em seu “Direitos e Garantias Fundamentais” , classificou os direitos e garantias fundamentais em quatro categorias, quais sejam: liberdade; direitos de crédito; direitos de situação e direitos-garantia, sendo o último subdividido em direitos a garantia-limite e direitos a garantias instrumentais.
Os direitos de liberdade estão relacionados com ações comissivas ou omissivas dos cidadãos, como por exemplo, os direitos quanto às liberdades ambulatoriais (ir e vir) e aos direitos de associação e greve. Os direitos de crédito, por seu turno, dizem respeito ao poder que o cidadão tem de exigir do Estado a realização de determinados serviços públicos (moradia, trabalho, educação, saúde, dentre outros).
Já os direitos de situação referem-se ao poder dado aos cidadãos de exigirem do Estado a manutenção de uma determinada situação. Comumente enquadram-se nessa categoria os direitos constitucionais de 3ª geração (transgeracionais), como o direito da sociedade à paz, ao meio ambiente sadio e à autodeterminação dos povos.
Por fim, os direitos a garantias instrumentais possibilitam que os cidadãos exijam do Estado as medidas cabíveis para assegurar outros direitos, perfeitamente traduzidos nos remédios constitucionais do habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção. Os direitos a garantias-limite são poderes dos quais a sociedade é dotada de exigir um “não-fazer” estatal, como o direito de não sofrer censura; não ser considerado culpado sem sentença condenatória transitada em julgado ou não ser expropriado de seus bens sem a devida indenização.
O doutrinador supra ainda nos mostra possível classificação dos direitos e garantias fundamentais quanto ao seu titular: direitos individuais; direitos de grupos; direitos coletivos e direitos difusos.
Como o próprio nome já diz, os direitos individuais são aqueles garantidos ao ser humano individualizado, ao indivíduo identificado e destacado dos demais. Os direitos de grupo, conforme conceito contido no art. 81, parágrafo único, III, CDC, são “os direitos individuais homogêneos, assim entendidos como os decorrentes de origem comum”.
Ainda conforme o artigo supra, direito coletivo é aquele “transindividual de natureza indivisível”, ou seja, aquele exercido por uma coletividade nos quais as pessoas guardam entre si uma relação jurídica (classe de trabalhadores, categoria profissional).
Os direitos difusos, por sua vez, são aqueles que são reconhecidos a uma universalidade não individualizável de pessoas, ou seja, transindividuais de natureza indivisível onde, diferentemente do que ocorre no direito coletivo, os titulares são ligados por uma situação de fato (moradores de uma região).