A ascensão ao poder de Mussolini (Itália-1922) e Hitler (Alemanha-1933) foram marcos históricos para a implementação das ideologias fascistas e nacional socialistas em boa parte do território europeu. Baseado no patriotismo exacerbado e na total ingerência do Estado na vida dos particulares, tais ideologias foram responsáveis redimensionamento do poder estatal, elevando seu espectro de alcance a esferas jamais vistas na história.
O fascismo e o nacional socialismo enxergavam-se como a real materialização da vontade do povo, razão pela qual, seus representantes políticos atuavam não apenas como integrantes de um Poder (com mandato pré-estabelecido e limitações de atribuições), como também, como supremos procuradores da nação; encarnando, neles próprios, as representações do passado e os anseios futuros de um povo.
Não era à toa que os líderes desses movimentos eram denominados como “Duce” e “Fuhrer”; verbetes italiano e alemão para designar o líder, o condutor máximo do país. Nesse período histórico, a Itália e a Alemanha assistiram à equiparação do poder político ao poder normativo, onde os líderes políticos determinavam a constitucionalidade das normas e sua aplicação na vida prática.
O princípio da legalidade, que durante séculos funcionou como instrumento de proteção da sociedade ante os arbítrios de um monarca, passou a servir como meio legitimador para a implementação de regimes autoritários. O Parlamento, subjugado e aparelhado pelas figuras dos líderes, passou a servir como elemento legalizador de perseguições à dissidentes e adversários políticos, como também, à toda e qualquer parcela da sociedade que fosse considerada degenerada ou indesejável.
A vitória dos Aliados (Estados Unidos, Inglaterra e União Soviética) na 2ª Guerra Mundial (1945) pontuou o término dos regimes totalitários na Europa, revelando ao mundo o resultado das atrocidades que os sistemas legais da Itália e Alemanha impuseram ao continente. Mortes, prisões, trabalhos forçados, extermínio étnico e outras barbaridades foram produzidas sob a proteção de seus respectivos ordenamentos jurídicos, suscitando a reflexão acerca de qual deveria ser a dimensão da soberania do Parlamento e dos representantes do povo.
O paradoxo trazido pela ascensão e queda de regimes totalitários fizeram com que fossem construídas formas de mitigação do poder do Parlamento, substituindo o que antes se denominava “Estado Legislativo de Direito” pelo “Estado Constitucional de Direito”. As Constituições Federais, dotadas de carga valorativa, passaram a figurar como o centro do sistema jurídico. Dessa forma, a lei, os poderes públicos e a sociedade deviam não apenas observar a norma formal prescrita na Constituição, mas, acima de tudo, expressar os valores por ela edificados.
A Constituição alemã de 1949 (Lei Fundamental de Bonn) e seu Tribunal Constitucional Federal (1951); a Constituição italiana de 1947 e a instalação de sua Corte Constitucional (1956); a Constituição portuguesa de 1976; a Constituição espanhola de 1978 e a Constituição brasileira de 1988 evidenciaram a substituição do modelo de constitucionalismo moderno, pautado na hierarquia entre as normas e a limitação do poder do Estado; pelo modelo neoconstitucionlista, baseado na hierarquia axiológica e formal das normal e na concretização dos direitos e garantias fundamentais.
Quanto ao novo modelo pós-constitucionalista, nos ensina Pedro Lenza: “Visa-se, dentro dessa nova realidade, não mais atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, busca-se a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, sobretudo diante da expectativa da concretização dos direitos fundamentais”. (Direito Constitucional Esquematizado, 18ª edição, Saraiva, 2014, p. 72).
No mesmo sentido nos mostra Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco: “Hoje, é possível falar em um momento de constitucionalismo que se caracteriza pela superação do Parlamento. O instante atual é marcado pela superioridade da Constituição, a que se subordinam todos os poderes por ela constituídos, garantida por mecanismos jurisdicionais de controle de constitucionalidade. A Constituição, além disso, se caracteriza pela absorção de valoras morais e políticos (fenômeno por vezes designado como materialização da Constituição), sobretudo em um sistema de direitos fundamentais autoaplicáveis”. (Curso de Direito Constitucional, 14ª edição, Saraiva, 2019, p.53).
O sistema neoconstitucionlista é o que melhor promove o Estado Democrático de Direito, consistente não apenas na subordinação de todo sistema jurídico ao mandamento constitucional, mas sim, na construção de um estado constitucional pautado sob fundamentos democráticos. Não seria outro o motivo pelo qual o art. 1º, I a V, CF, explicita que: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em um estado Democrático de Direito” baseado na soberania popular; cidadania; dignidade da pessoa humana; valores sociais do trabalho e pluralismo político.
A dignidade da pessoa humana é o centro axiológico da Constituição Federal de 1988, servindo como paradigma interpretativo dos demais princípios e dispositivos legais que integram o sistema jurídico. Para que a dignidade do cidadão seja alcançada em sua máxima amplitude, faz-se necessária a aplicação dos direitos sociais contidos no art. 6º, CF, a saber: educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados.
Nesse sentido, toda e qualquer atuação do Poder Legislativo, mesmo estando legitimada pelo voto popular, deve obedecer não apenas aos ditamos formais da Carta Magna, como também aos valores por ela erigidos, norteando a elaboração das leis nos fundamentos da República (art. 1º, CF), consubstanciados nos direitos sociais do art. 6º, CF.
Toda e qualquer ação que extrapole tais objetivos, por mais que legitimada pelo voto popular, usurpa a preponderância dos valores constitucionais trazidos pelo poder constituinte originário.
Nesse sentido, finalizamos o texto com os ensinamentos de Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco: “Não se tolera a produção de prova contrária à Constituição, porque isso seria usurpar a competência do poder constituinte. Este, sim, passa a ser a voz primeira do povo, condicionante das ações dos poderes por ele constituídos. A constituição assume o seu valor mais alto por sua origem – por ser o fruto do poder constituinte originário”. (Curso de Direito Constitucional, 14ª edição, Saraiva, 2019, p. 48).