Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP, trata em coluna o conceito de consumidor e a teoria do finalismo aprofundado
Procon-SP
Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP, trata em coluna o conceito de consumidor e a teoria do finalismo aprofundado

O Código de Defesa do Consumidor se consolidou ao longo dos anos como um dos diplomas legais de maior relevância em nosso ordenamento jurídico. Assistimos no decorrer da segunda metade do século XX ao aumento exponencial do mercado de consumo, propiciado pela expansão da economia global e inclusão das camadas populares à população economicamente ativa. Por essa razão, as práticas comercias de aquisição de produtos ou serviços se intensificaram, fazendo com que as relações de consumo merecessem especial atenção dos legisladores.

Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 levou a defesa do consumidor ao patamar de direito e garantia fundamental (art. 5º, XXXII) e sustentáculo da ordem econômica (art. 170), exigindo que o legislador elaborasse legislação especifica para regular a matéria. Com a advento do CDC, a partir de 1990, a defesa do consumidor ganhou contornos mais claros e objetivos, passando, inclusive, a ter tratamento diferenciado em razão do reconhecimento de sua vulnerabilidade em face do fornecedor (art. 4º, I, CDC).

Podemos dizer que o CDC se caracteriza como uma lei conceitual, descritiva, discriminando em seus artigos os conceitos de fornecedor, consumidor, relação de consumo, figuras equiparadas, dentre outras. O fato da lei apresentar essa característica conceitual tem suscitado intensos debates acerca do grau interpretativo que deve ser dado aos conceitos, vez que, se o considerarmos em sua literalidade, muitas figuras presentes nas relações de consumo ficariam alijadas da especial proteção da legislação consumerista.

Passemos, portanto, a analisar o conceito da principal figura da relação de consumo: o consumidor. Embora ocorra uma falsa compreensão da facilidade de quem é o consumidor em uma relação de consumo, a dinâmica de nossa economia nos mostra situações na qual tal identificação pode se tornar mais complicada. O art. 2º do CDC diz que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, seja tanto do ponto de vista prático, quanto econômico. Ressalte-se que, em que pese a letra da lei não fazer referência aos entes despersonalizados, reiteradas decisões do STJ têm admitido o entendimento de que podem figurar como consumidores o condomínio edilício, ou até mesmo, o espólio do de cujus.

Entendemos como destinatário final a última pessoa na cadeia de consumo de um bem ou serviço. É aquele que adquire um determinado produto ou serviço e será o último a utilizá-lo. Portanto, aquele que é destinatário final não irá utilizar os bens ou serviços comprados para aferir lucro, seja pela revenda ou pela utilização como insumo em alguma atividade comercial. Considerando apenas e tão somente o conceito trazido pela letra da lei, concluímos que o CDC optou pela Teoria Finalista de consumidor, responsável por uma conceituação restrita que abarca apenas as pessoas (físicas ou jurídicas) que adquirem bens ou serviços para fins não profissionais.

A Teoria Finalista diverge diametralmente da Teoria Maximalista, que entende ser o CDC aplicável a todos os agentes do mercado, sendo possível que assumam tanto o papel de consumidor, quanto de fornecedor. Por essa corrente, o destinatário final passaria a ser aquele que retirasse o produto ou serviço do mercado, consumindo-o, independentemente de sua destinação. Em que pese a adoção esporádica dessa corrente, claramente o Poder Judiciário não a utiliza majoritariamente, até porque conforta o texto legal.

Você viu?

Todavia, devemos nos indagar se o conceito Finalista trazido pelo CDC é suficiente para abarcar as múltiplas e dinâmicas relações de consumo do cotidiano. Imaginemos o caso de uma costureira doméstica que adquire tecidos, fios, máquinas e tantos outros aparatos para desenvolver individualmente sua atividade laboral. Caso seja aceita apenas a Teoria Finalista da literalidade do art. 2º do CDC, ocorrendo qualquer irregularidade nas aquisições de tais bens, estaríamos diante uma controvérsia que seria dirimida pelo Direito Civil, ficando a costureira sem as prerrogativas legais do consumidor (ex: inversão do ônus da prova e reconhecimento de sua vulnerabilidade).

O mesmo exemplo pode ser aplicado a um taxista ao comprar um automóvel, ou até mesmo, em última análise, a um professor ao adquirir uma caneta. Pelo simples fato de destinarem os bens comprados para atividade econômica, não seriam considerados consumidores para efeitos legais.

Com o objeto de dissipar tal incongruência, o STJ têm aplicado majoritariamente a Teoria Finalista Aprofundada, desenvolvida pela Profa. Cláudia Lima Marques. De acordo com esta teoria, ocorre um abrandamento da concepção finalista de consumidor, adicionando ao destinatário final econômico a hipossuficiência. Devem estar presentes, portanto, dois elementos para caracterização de consumidor: a) destinação fática ou econômica do bem adquirido, e b) vulnerabilidade do adquirente.

Nesse sentido, nos mostra Humberto Theodoro Júnior, em Direitos do Consumidor, p. 09: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para a aplicação da teoria do finalismo aprofundado. Embora adote uma teoria mais restritiva de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, amparada pela noção de destinatário fático e econômico do bem, excepciona a regra nas situações em que se mostra evidente a vulnerabilidade do consumidor, ainda que profissional ou pessoa jurídica”.

Nesse mesmo sentido, nos mostra Cláudia Lima Marques, em Manual de Direito do Consumidor, p. 87: “Desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, parece-me crescer uma tendência nova da jurisprudência, concentrada na noção de consumidor final imediato, e de vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC), que poderíamos denominar de finalismo aprofundado (...). Em casos difíceis, envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para sua produção, mas não em sua área de expertise ou com utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a sua vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Essa nova linha, em espacial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como o hotel que compra gás”.

Pelos esclarecimentos expostos, comungamos com a ideia de interpretação amplificada do art. 2º do CDC, entendendo pela aplicação da legislação consumerista aos microempresários individuais em relação de hipossuficiência em relação ao fornecedor; ou até mesmo à pessoa jurídica de grande porte, desde que adquira produto ou serviço alheio ao seu âmbito de atuação.

    Mais Recentes

      Comentários

      Clique aqui e deixe seu comentário!